ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DO TOCANTINS
TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, DE SUA FINALIDADE, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E VEDAÇÕES
CAPÍTULO I
Da Associação
Art. 1°. A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal e do Tocantins, resultante da incorporação da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Justiça Federal no Distrito Federal e no Tocantins – ASSOJAF-DFTO, fundada em 15 de dezembro de 1994, e da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – ASSOJAF-TRT10, fundada em 8 de outubro de 2001, pela Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal – AOJUS/DF, fundada em 14 de março de 1991, conforme assembleia geral extraordinária realizada em 11 de setembro de 2024, é uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, organizada de acordo com o Código Civil e demais leis em vigor, regida por este Estatuto, com foro e sede na Capital Federal e duração por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal e do Tocantins adota a sigla AOJUS-DFTO e rege-se pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno e pela legislação vigente no território nacional.
CAPÍTULO II
Da Finalidade, Dos Objetivos, Dos Princípios, Das Diretrizes e Das Vedações
Art. 2º. São finalidades da AOJUS-DFTO:
I – promover a integração, o congraçamento e a solidariedade entre os seus associados;
II – organizar atividades sociais, artísticas, culturais, intelectuais, desportivas, gastronômicas ou outras semelhantes;
III – representar e defender os direitos e interesses coletivos de seus associados e da categoria, judicial e extrajudicialmente, podendo, para esse fim, ajuizar ações judiciárias cabíveis;
IV – zelar pelo respeito, pela obediência e aplicação das prerrogativas de interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais;
V – instituir atividades de aprimoramento e desenvolvimento profissional, jurídico, técnico, científico, cultural e outros de interesse dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais mediante a criação, a administração, o patrocínio e a realização de congressos, seminários, palestras, encontros, conferências, cursos, reuniões, publicações e outros eventos afins, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas ou privadas;
VI – firmar convênios e manter intercâmbio com entidades representativas de Oficiais de Justiça, nacionais e estrangeiras, na busca do aprimoramento de suas atividades;
VII – atuar em conjunto com as entidades, associações, sindicatos, federações, entre outras, quando possível, na conquista e preservação de interesses comuns da categoria, dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral;
VIII – propor e acompanhar a realização de concursos públicos para provimento de cargos de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais no Distrito Federal e no Tocantins, bem como empenhar-se pela preservação do cargo e de suas atribuições, ressalvadas as modificações de interesse da própria categoria;
IX – promover e estimular, individualmente ou em conjunto com outras instituições, a fundação de cooperativas de consumo, de crédito, habitacionais e de trabalho, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
X – propugnar pela assistência médica e odontológica dos associados, assim como de seguros em geral, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
XI – defender a independência e a autonomia da representação associativa;
XII – atuar em colaboração com as demais entidades da sociedade civil organizada para a proteção de interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos, visando à ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas;
XIII – busca do bem-estar físico, mental, profissional, social e econômico de seus associados.
Art. 3º. Para a consecução da finalidade e dos objetivos dispostos nesta seção, a AOJUS-DFTO adota os seguintes princípios e diretrizes:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a defesa da paz;
III – a não discriminação;
IV – a participação democrática dos associados;
V – a autonomia associativa;
VI – a gratuidade do exercício de cargos e funções diretivas, fiscalizatórias ou delegatárias, ressalvada a recomposição indenizatória;
VII – o registro em ata de reuniões e decisões que criem, extingam ou modifiquem direitos e obrigações, ressalvados os atos de mera gestão administrativa.
VIII – a escrituração de receitas e despesas em livros físicos ou eletrônicos, quando admitidos, revestida da formalidade legal e devidamente registrada no órgão competente;
Art. 4º. É vedado à AOJUS-DFTO:
I – manifestar-se em questões político-partidárias;
II – patrocinar interesses alheios aos seus fins;
III – atuar em defesa de associado em processos administrativos e judiciais quando em conflito com outro associado da AOJUS-DFTO, admitindo-se as tratativas extrajudiciais que de alguma forma visem à conciliação entre as partes, antes da propositura de ações;
IV – contratar serviços, convênios ou quaisquer outras atividades remuneradas que tenham relação com associado da AOJUS-DFTO ou com seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL E DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS
Art. 5º. Poderão inscrever-se como sócios efetivos os Oficiais de Justiça de todos os setores dos Poderes Judiciários do Distrito Federal, Tocantins e/ou da União, ativos ou inativos:
I – os Oficiais de Justiça de todos os setores dos Poderes Judiciários do Distrito Federal e da União, ativos e inativos, que exerçam suas funções no Distrito Federal;
II – os Oficiais de Justiça de todos os setores do Poder Judiciário da União, ativos e inativos, que exerçam suas funções no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. É defeso compor o quadro associativo da AOJUS-DF/TO oficial de justiça ad hoc.
Art. 6º. Os associados da AOJUS-DFTO serão classificados em duas categorias:
I – efetivos: Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos, aposentados ou em disponibilidade que se associarem à AOJUS-DFTO;
II – agregados: pensionistas de associados falecidos que se filiarem à AOJUS-DFTO, observados os mesmos critérios do inciso anterior, exclusivamente para o gozo de benefícios sociais e direitos decorrentes do reconhecimento de ações administrativas e judiciais.
Art. 7º. A admissão ao quadro social da AOJUS-DFTO dar-se-á mediante requerimento próprio e preenchimento de ficha cadastral física ou eletrônica.
- 1º No ato da inscrição, o associado ou agregado deverá manifestar-se pelo desconto da contribuição em folha de pagamento e o crédito na conta bancária da AOJUS-DFTO, na forma prevista neste Estatuto.
- 2º Na impossibilidade de se efetuar o desconto da mensalidade em folha de pagamento, o associado deverá depositá-la na conta bancária da Associação e apresentar à Diretoria Executiva o comprovante de recolhimento.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º. São direitos dos sócios efetivos da AOJUS-DFTO, observadas as disposições legais e estatutárias:
I – votar e ser votado para os cargos eletivos da AOJUS-DFTO, na forma deste Estatuto, desde que em dia com o pagamento das contribuições até a data da convocação das eleições e inserido no quadro da entidade há, pelo menos, 2 (dois) meses;
II – comparecer às assembleias gerais ou extraordinárias, concorrendo com o seu voto para as deliberações de interesse da Associação, desde que em dia com o pagamento das contribuições;
III – participar de todas as atividades da AOJUS-DFTO, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno;
IV – apresentar, por escrito, ao Presidente da AOJUS-DFTO ou a quem este designar, requerimentos, propostas ou encaminhamentos de qualquer natureza que demandem providências por parte da Associação;
V – requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, devendo para tanto contar com o apoio de 1/5 (um quinto) dos associados;
VI – representar atos de associados contrários à Lei, ao presente Estatuto ou ao Regimento Interno, que serão recebidos pelo Presidente e encaminhados a uma Comissão Disciplinar;
VII – recorrer das decisões dos órgãos da AOJUS-DFTO para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 23, II, deste Estatuto;
VIII – participar das atividades convocadas pelos órgãos da AOJUS-DFTO, na forma deste Estatuto.
Art. 9º. São deveres dos associados da AOJUS-DFTO:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Regimento Interno;
II – manter em dia a contribuição mensal para a AOJUS-DFTO;
III – cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva;
IV – portar-se de forma ordeira, respeitosa e compatível com o decoro em sua atuação no âmbito das instâncias deliberativas e executivas da AOJUS-DFTO.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 10. São passíveis de penalidades os associados que infringirem as normas estatutárias, regimentais e deliberações dos órgãos da AOJUS-DFTO, sendo aplicáveis, após o devido processo legal, na seguinte ordem, as sanções de:
I – advertência;
Il – suspensão;
III – exclusão;
IV – destituição de cargo de Membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 11. Aplicar-se-á advertência, por escrito, sempre que não couber penalidade mais gravosa, ao associado que:
I – deixar de cumprir obrigações administrativas, financeiras e sociais da AOJUS-DFTO;
II – nas reuniões e Assembleias Gerais da AOJUS-DFTO, dar a elas cunho político, partidário, ideológico ou religioso que possa perturbar a organização e o andamento dos trabalhos, ressalvada a manifestação silenciosa;
III – praticar atos manifestamente contrários aos interesses da AOJUS-DFTO.
Art. 12. Incorrerá em penalidade de suspensão por até 90 (noventa) dias o associado que:
I – reincidir em infração já punida com advertência;
II – desrespeitar deliberações da Assembleia Geral ou da Diretoria Executiva da AOJUS-DFTO;
III – fizer declarações que promovam o descrédito desta Associação.
Art. 13. Incorrerá em penalidade de exclusão o associado que:
I – deixar de pagar 3 (três) contribuições mensais, sucessivas ou intercaladas, no mesmo ano;
II – reincidir em falta já punida com pena de suspensão de até 90 (noventa) dias;
III – usar o nome da AOJUS-DFTO, de seus diretores e conselheiros sem a devida autorização;
IV – desviar bens ou valores da AOJUS-DFTO que estejam ou não sob sua guarda e responsabilidade, ou deles apropriar-se, direta ou indiretamente;
V – ter recebido pena de demissão do cargo.
- 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o associado poderá ser readmitido ao quitar o débito, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de multa de 10% (dez por cento).
- 2º A depender das circunstâncias do caso concreto, a multa do §1º poderá ser retirada por deliberação da maioria da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 14. A destituição do cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, em decorrência do cometimento de infrações sujeitas às penalidades de suspensão ou exclusão, será aplicada pela Assembleia Geral.
TÍTULO V
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 15. A aplicação da penalidade de advertência prevista no inciso I do art. 10 será precedida de ampla defesa e contraditório.
- 1º Antes da aplicação da pena de advertência que trata o caput deste artigo, o associado será notificado pelo Presidente da AOJUS-DFTO para apresentar justificativa por escrito no prazo de 3 dias úteis.
- 2º Caso o associado seja o Presidente da AOJUS-DFTO, caberá ao Vice-Presidente exercer as suas atribuições.
- 3º A Diretoria Executiva analisará a justificativa apresentada pelo associado e proferirá decisão quanto à aplicação da penalidade.
- 4º Esgotado o prazo de que trata o §1º deste artigo sem manifestação do associado, a advertência será aplicada de imediato pela Diretoria Executiva.
- 5º Caberá recurso contra a aplicação da penalidade para a Assembleia Geral.
Art. 16. A aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do art. 10 sujeita-se aos procedimentos dispostos neste artigo.
- 1º Os requerimentos de processos disciplinares serão recebidos pelo Presidente da AOJUS-DFTO, que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dará início à formação de uma Comissão Disciplinar para o caso, da seguinte forma:
I – sorteio, pela Diretoria Executiva da AOJUS-DFTO, de 10 (dez) associados que preencham os requisitos dos art. 8º, inciso I;
II – escolha, por ordem de antiguidade, de 3 (três) associados entre os 10 (dez) sorteados;
III – não havendo aceitação de pelo menos 3 (três) entre os 10 (dez) sorteados, serão realizados sorteios sucessivos, até formar o número de 3 (três) componentes.
- 2º Caberá à Diretoria Executiva atribuir as funções de presidente, relator e secretário da Comissão Disciplinar.
- 3º A Comissão Disciplinar terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua instituição, para notificar o requerido a apresentar sua defesa, dando-lhe ciência de todos os atos.
- 4º O prazo do requerido para resposta escrita será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência da notificação, por qualquer meio em direito admitido, inclusive eletrônico, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, prorrogáveis uma vez por igual período, o prazo total da Comissão Disciplinar para apuração da infração e apresentação do parecer conclusivo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- 5º O parecer conclusivo da Comissão Disciplinar deverá ser entregue ao Presidente da AOJUS-DFTO, que o submeterá à Assembleia Geral subsequente, para deliberação acerca da aplicação ou não da penalidade.
- 6º Uma vez instaurado procedimento apuratório contra ocupante de cargo da AOJUS-DFTO, este ficará afastado de suas funções.
- 7º Caso o requerido seja o Presidente da AOJUS-DFTO, caberá ao Vice-Presidente receber e conduzir o processo disciplinar.
- 8º A Comissão Disciplinar será dissolvida imediatamente após a entrega do parecer conclusivo ao Presidente da AOJUS-DFTO ou, no caso previsto no parágrafo anterior, ao Vice-Presidente.
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E DE COLABORAÇÃO
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Sociais
Art. 17. São órgãos sociais da AOJUS-DFTO:
I – a Assembleia Geral;
Il – a Diretoria Executiva;
III – o Conselho Fiscal.
Seção I
Da Assembleia Geral
Art. 18. A Assembleia Geral é o órgão supremo e a instância máxima da AOJUS-DFTO, em conformidade com o Código Civil e este Estatuto, constituída pelos associados no uso de seus direitos, desde que em dia com suas obrigações estatutárias e legais.
- 1º As decisões da Assembleia Geral serão cumpridas irrestritamente por todos os associados, na forma deste Estatuto.
- 2º Para participar da Assembleia Geral, o associado terá que estar com o pagamento da contribuição mensal em dia e inserido no quadro da entidade há, pelo menos, 2 (dois) meses.
Art. 19. Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio, físico ou eletrônico, assinada pelo Presidente e pelo Secretário.
Parágrafo único. A ata deverá ser publicada no sítio eletrônico da AOJUS-DFTO na Internet, bem como nos grupos de mensagens eletrônicos por ela mantidos de que participem os associados.
Art. 20. A Assembleia Geral reunir-se-á:
I – ordinariamente, por convocação pelo Presidente, uma vez ao ano para a aprovação das contas e, bienalmente, na primeira quinzena do mês de junho dos anos ímpares, para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AOJUS-DFTO;
II – extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias e legais.
Art. 21. A Assembleia Geral será instalada, em primeira convocação, com quórum da maioria absoluta dos associados com direito a voto, ou, em segunda convocação, com o prazo mínimo de 30 (trinta) minutos da primeira, com qualquer número de associados.
- 1º A convocação da Assembleia Geral será feita na forma de edital, que deverá conter a pauta dos assuntos a serem deliberados, com divulgação nos meios eletrônicos disponíveis da AOJUS-DFTO e envio, individualmente, a cada associado.
- 2º O edital de convocação será publicado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e máxima de 15 (quinze) dias úteis, salvo disposição específica.
- 3º Os trabalhos da Assembleia Geral serão abertos e conduzidos pelo Presidente da AOJUS-DFTO, que deverá indicar um associado, entre os presentes, para secretariar os trabalhos, lavrando-se a respectiva ata.
- 4º Ausente o Presidente da Associação, assumirá a presidência da Assembleia, sucessivamente, o Vice-Presidente ou o Diretor Administrativo.
- 5º As Assembleias se realizarão de maneira presencial ou virtual, autorizando-se o uso de ferramentas eletrônicas que possibilitem a participação dos associados a distância.
Art. 22. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes, exceto quando este Estatuto exigir quórum qualificado.
- 1º. As votações serão feitas por processo eletrônico ou manual, cabendo à Diretoria Executiva definir sua modalidade, com a possibilidade de recurso à Assembleia.
- 2º. Quando a matéria exigir quórum qualificado para deliberação, deverão constar, como anexo da ata da assembleia, os respectivos nomes e números de matrícula de todos participantes.
- 3º. Caso não seja atingido o quórum qualificado suficiente para deliberar sobre a matéria, será admitida a suspensão da assembleia, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período. Nesse ínterim, o quórum qualificado poderá ser alcançado em lista de deliberação na qual conste o voto do associado.
- 4º. Após a suspensão, a Assembleia retomará os trabalhos, independentemente do número de presentes, para prosseguir com a leitura dos nomes dos associados que votaram e para declarar a decisão.
- 5º. A lista de deliberação deverá reproduzir o inteiro teor do edital de convocação, para o pleno conhecimento do associado.
- 6º. Na hipótese de Assembleia realizada em meio virtual, caso não seja atingido o quórum qualificado suficiente para deliberar sobre a matéria, será admitido que a Assembleia continue aberta até que o referido quórum seja atingido, por um prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
- 7º Durante o período de Assembleia continuada previsto no § 6º, os associados poderão votar eletronicamente, com a utilização de login e senha.
- 8º Esgotado o período de Assembleia continuada previsto no § 6º, a Assembleia retomará os trabalhos, independentemente do número de presentes, para prosseguir com a leitura dos nomes dos associados que votaram e para declarar a decisão.
- 9º A continuação da Assembleia prevista no § 6º, a possibilidade de votação durante a Assembleia continuada e os temas em votação serão amplamente divulgados pela AOJUS-DFTO pelos canais eletrônicos disponíveis para comunicação com os associados, inclusive, mas não apenas, seu sítio eletrônico na Internet, grupos de mensagens e redes sociais, garantindo-se a plena publicidade.
Art. 23. Compete à Assembleia Geral:
I – eleger os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II – julgar os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal e pareceres das Comissões Disciplinares;
III – apreciar e julgar as contas de atos efetuados ad referendum pela Diretoria Executiva, relativos ao exercício vigente, com parecer prévio do Conselho Fiscal;
IV – apreciar e julgar anualmente as contas da Diretoria Executiva, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, aprovando ou não a prestação de contas referente ao exercício anterior;
V – apreciar os relatórios e os planos de trabalhos anuais apresentados pela Diretoria Executiva;
VI – alterar o Estatuto da AOJUS-DFTO e o Regimento Interno, em assembleia convocada especialmente para esse fim, sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, observado o disposto no art. 68;
VII – decidir sobre aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da AOJUS-DFTO, sendo necessária a aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes;
VIII – deliberar sobre a dissolução da AOJUS-DFTO, em assembleia convocada especialmente para esse fim, sendo necessária a aprovação da maioria qualificada dos associados;
IX – deliberar sobre as Resoluções da Diretoria Executiva, confirmando ou fazendo cessar, ex nunc, os seus efeitos;
X – deliberar sobre a filiação ou desfiliação da AOJUS-DFTO a entidades nacionais ou internacionais de objetivos e natureza afins, observado o disposto no art. 69;
XI – instituir e modificar o valor e a modalidade de arrecadação das contribuições financeiras devidas pelos associados para manutenção da AOJUS-DFTO;
XII – deliberar sobre a propositura de ações judiciais que necessitem de aprovação específica nos termos da Lei ou sobre a atuação como amicus curiae;
XIII – destituir qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, nos termos deste Estatuto, observado o devido procedimento disciplinar.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 24. A Diretoria Executiva, órgão de deliberação colegiada, eleita pela Assembleia Geral, é a responsável pela execução da gestão administrativa, financeira e patrimonial da AOUS-DFTO e pelo cumprimento das deliberações dos órgãos sociais e das normas estatutárias, tendo a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Secretário;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor Jurídico-Legislativo;
VI – Diretor Sociocultural e de Aposentados;
VII – Diretor de Comunicação;
VIII – Diretor para a Justiça Federal;
IX – Diretor para a Justiça do Trabalho;
X – Diretor para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
- 1º. Os mandatos dos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal terão duração de 2 (dois) anos, admitindo-se uma recondução para os seus cargos, não sendo contabilizado o prazo de eventual mandato complementar de até 1 (um) ano.
- 2º O Presidente, em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, será substituído pelo Vice-Presidente.
- 3º O Vice-Presidente, em suas ausências, impedimentos ou vacância do cargo, será substituído pelo Diretor Administrativo, o qual acumulará as funções de ambos os cargos.
- 4º Em caso de vacância dos cargos descritos nos incisos III a VII, deverá ser convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a recomposição do quadro, sendo as funções relativas aos cargos vacantes exercidas interinamente pelo Vice-Presidente.
- 5º Ocorrendo a hipótese descrita no § 4º, o Diretor Secretário convocará imediatamente a Assembleia Extraordinária para realização de novas eleições.
- 6º Na hipótese de o período remanescente da vacância mencionada no §4º ser inferior a 1 (um) ano, não será necessária a convocação de Assembleia Geral Extraordinária e o Vice-Presidente assumirá as atribuições do(s) cargo(s) vacante(s) até o término do mandato.
- 7º Em caso de vacância dos cargos descritos nos incisos VIII ou IX, deverá ser convocada Assembleia específica e exclusiva dos associados oriundos da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, conforme for o caso, para recomposição do quadro, na forma do art. 52 deste Estatuto, sendo as funções relativas aos cargos vacantes exercidas interinamente pelo Vice-Presidente.
- 8º Na hipótese do § 7º, a Assembleia prevista no art. 52 elegerá o novo Diretor para a Justiça Federal ou para a Justiça do Trabalho, não sendo necessária a convocação de Assembleia Geral Extraordinária.
- 9º Na hipótese de o período remanescente da vacância mencionada no §7º ser inferior a 1 (um) ano, não será necessária a convocação de Assembleia, sendo as funções relativas aos cargos vacantes exercidas interinamente por pessoas nomeadas pelo Presidente, preferencialmente dentre os associados do ramo do judiciário, da Justiça Federal e/ou do Trabalho, conforme for o caso.
Art. 25. A Diretoria Executiva se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, por convocação do Presidente; e, em caráter extraordinário, sempre que convocada pelo Presidente, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo Conselho Fiscal.
- 1º As reuniões ordinárias ocorrerão, impreterivelmente, nos meses de março e setembro.
- 2º Todas as reuniões deliberativas das quais resultem a tomada de decisões que criem, extingam ou modifiquem direitos para os associados terão atas, devendo ser registradas em livro próprio, físico ou eletrônico, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário. Essas atas deverão ser publicadas individualmente aos associados pelos meios eletrônicos utilizados pela AOJUS-DF.
- 3º Cumpre aos ocupantes dos cargos da Diretoria participar das reuniões desta e das Assembleias Gerais.
- 4º A Diretoria somente se considerará constituída com a presença da maioria absoluta de seus membros.
- 5º O ocupante da Diretoria que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas será considerado renunciante, sendo o cargo declarado vacante.
- 6º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 26. Compete à Diretoria Executiva:
I – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e as decisões da Assembleia Geral;
II – elaborar, editar, aprovar, implementar e executar resoluções;
III – praticar todos os atos de mera gestão, incluindo-se a celebração de acordos, contratos e convênios;
IV – convocar, em caráter extraordinário, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, designando local, data e horário para a reunião;
V – promover a arrecadação da contribuição dos associados da AOJUS-DFTO, bem como de subvenções ou de rendas de qualquer natureza;
VI – autorizar movimentações bancárias, operações e aplicações financeiras, nos limites e competências deste Estatuto;
VII – decidir, ad referendum da Assembleia Geral, sobre a aquisição ou a alienação, com ou sem encargos, de móveis, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços ou de mão de obra especializada que implique preço superior a 20% (vinte por cento) da arrecadação;
VIII – decidir sobre doação de dinheiro ou pagamento de patrocínio a outras entidades ou órgãos, ad referendum da Assembleia Geral, que implique preço superior a 10% (dez por cento) da arrecadação;
IX – definir, por meio de Resolução, ad referendum da Assembleia, as hipóteses e o valor para a concessão de ajuda de custo para os integrantes dos órgãos sociais e consultivos, assim como a delegados eleitos como representantes da AOJUS-DFTO para eventos oficiais;
X – conceder ou negar a inscrição de associado;
XI – prestar contas de seus atos de gestão contábil, financeira e administrativa perante a Assembleia Geral, quando por esta solicitado;
XII – propor à Assembleia Geral a definição do valor ou da alíquota da contribuição financeira ordinária ou extraordinária dos associados;
XIII- fixar o número de empregados da AOJUS-DFTO e sua remuneração;
XIV – emitir parecer sobre a necessidade de aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, submetendo-o à Assembleia Geral para a deliberação;
XV – aprovar, revisar ou reprovar os atos de seus membros que impliquem gastos, em benefício próprio, de recursos da AOJUS-DFTO, ad referendum da Assembleia Geral;
XVI – deliberar em prol da categoria ou da AOJUS-DFTO sobre a contratação de pareceres técnicos ou atuação como amicus curiae;
XVII – elaborar resolução declarando a escolha do Oficial de Justiça colaborador de Fórum indicado pelos associados;
XVIII – deliberar acerca das propostas apresentadas pelos oficiais colaboradores dos fóruns;
XIX – propor a elaboração ou a alteração do Estatuto e do Regimento Interno da AOJUS-DF;
XX – decidir acerca de outras questões não previstas no Estatuto ou no Regimento Interno, podendo optar pela deliberação em Assembleia Geral.
Subseção I
Do Presidente
Art. 27. São atribuições do Presidente:
I – representar a AOJUS-DFTO perante órgãos e autoridades públicas e entidades privadas, judicial e extrajudicialmente, em todos os atos pertinentes a suas atribuições;
II – convocar a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva, designando data, hora e local para suas realizações;
III – convocar, extraordinariamente, o Conselho Fiscal;
IV – presidir a Assembleia Geral e as reuniões da Diretoria Executiva, competindo-lhe conceder ou cassar a palavra do associado que se portar de modo inconveniente;
V – votar e exercer, quando necessário, o voto de qualidade nas Assembleias Gerais e nas reuniões da Diretoria Executiva;
VI – fazer publicar, quando necessário, atas, comunicados, balanços, balancetes e demais documentos da AOJUS-DF, nos meios eletrônicos disponíveis;
VII – tramitar, dentro de sua competência, os processos disciplinares, na forma prevista nos artigos 15 e 16 deste Estatuto;
VIII – emitir, endossar e sustar cheques, efetuar aplicações financeiras, realizar e autorizar pagamentos, contrair quaisquer outras obrigações autorizadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral, em conjunto com o Diretor Financeiro;
IX – propor à Diretoria Executiva, assessorado pelo Diretor Sociocultural e de Aposentados, a realização e o desenvolvimento de atividades culturais que possibilitem o incremento e a realização de seminários, congressos, encontros, cursos e outros eventos, com ou sem a ajuda de patrocínios de entidades públicas ou privadas;
X – criar e extinguir, ad nutum, comissões especiais de trabalho para assuntos específicos de interesse da AOJUS-DFTO, compostas por associados, sem direito a remuneração;
XI – receber dos associados requerimentos, propostas ou encaminhamentos de qualquer natureza que demandem providências por parte da AOJUS-DFTO;
XII – praticar, subsidiariamente, todos os atos de administração não atribuídos aos demais membros da Diretoria Executiva;
XIII – delegar outras atribuições aos demais membros da Diretoria Executiva;
XIV – superintender os demais serviços da AOJUS-DFTO, nos limites deste Estatuto;
XV – delegar outras atribuições afins aos demais ocupantes dos cargos diretivos.
Parágrafo único. Os balancetes serão divulgados aos associados nos meios eletrônicos disponíveis.
Subseção II
Do Vice-Presidente
Art. 28. São atribuições do Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente nos casos de ausência ou impedimento deste;
II – assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – representar a AOJUS-DFTO quando solicitado pelo Presidente;
IV – receber dos associados requerimentos, propostas ou encaminhamentos de qualquer natureza que demandem providências por parte da AOJUS-DFTO;
V – praticar, subsidiariamente, todos os atos de administração não atribuídos aos demais membros da Diretoria Executiva.
Subseção III
Do Diretor Secretário
Art. 29. São atribuições do Diretor Secretário:
I – secretariar o Presidente nas Assembleias Gerais e nas reuniões da Diretoria Executiva, relatando e lavrando atas, minutas e outros documentos da AOJUS-DFTO, publicando-as, com anuência prévia do Presidente, nos meios eletrônicos disponíveis utilizados pela AOJUS-DFTO;
II – assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III – supervisionar e fiscalizar as assinaturas nas listas de presenças das Assembleias Gerais e Reuniões;
IV – ter sob sua guarda, organizando e mantendo em ordem, livros, documentos, móveis, equipamentos e objetos que compõem o patrimônio da AOJUS-DFTO;
V – elaborar ofícios, cartas, moções ou correspondências em geral em nome da AOJUS-DFTO, quando solicitado pelo Presidente, deliberado pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
VI – organizar e manter em ordem o cadastro dos associados, com atualização permanente de seus respectivos endereços eletrônicos, números de telefones e datas de aniversário;
VII – representar a AOJUS-DFTO quando solicitado pelo Presidente;
VIII – substituir o Vice-Presidente nos casos de ausência ou impedimento;
IX – convocar, imediatamente, Assembleia Geral Extraordinária para realização de novas eleições gerais, conforme previsto no §5º do art. 23;
X – gerir os profissionais contratados pela AOJUS-DFTO;
XI – administrar os acordos, contratos e convênios firmados pela AOJUS-DFTO para descontos aos associados, clubes de desconto, clubes desportivos e demais convênios firmados em benefício dos associados, ressalvada a competência da Diretoria Executiva de deliberar sobre a celebração e a rescisão destes acordos, contratos e convênios.
Subseção IV
Do Diretor Financeiro
Art. 30. São atribuições do Diretor Financeiro:
I – ter o controle das finanças da AOJUS-DFTO, bem como manter sob sua responsabilidade os livros contábeis obrigatórios e os recolhimentos dos tributos, repassando todos os documentos solicitados ao Contador e ao Conselho Fiscal, quando solicitado;
II – manter sob sua responsabilidade os valores recolhidos dos associados, depositando-os em conta bancária, assim como numerários advindos de outras fontes, podendo, ainda, efetuar operações ou aplicações financeiras, com o Presidente;
III – efetuar, com o presidente, pagamentos e contrair quaisquer outras obrigações autorizadas pela Diretoria Executiva ou pela Assembleia Geral;
IV – realizar, com o Presidente, todas as movimentações financeiras e bancárias da AOJUS-DFTO, devendo, para tanto, assinar e receber quaisquer documentos referentes a operações com instituições financeiras autorizadas pelo BACEN, tais como abertura de conta corrente ou poupança, emissão ou sustação de cheques e demais transações bancárias, nos termos deste Estatuto;
V – encaminhar os documentos financeiros e fiscais para profissional habilitado, para elaboração dos balancetes e balanço anual.
Subseção V
Do Diretor Jurídico-Legislativo
Art. 31. São Atribuições do Diretor Jurídico-Legislativo:
I – coordenar a articulação da AOJUS-DFTO, no interesse da categoria, com o Poder Público;
II – munir a Diretoria Executiva dos assuntos administrativos, jurídicos e legislativos, providenciando estudos, por escrito, quando requerido;
III – fazer o acompanhamento jurídico de processos administrativos, ações judiciais, defesas e recursos, além de acompanhar projetos de lei, emendas à Constituição Federal ou à Lei Orgânica do Distrito Federal que afetem a categoria;
IV – abastecer e subsidiar, com ciência prévia dos demais membros da Diretoria Executiva, o Diretor de Comunicação com informações, matérias e notícias jurídicas e legislativas.
Subseção VI
Do Diretor Sociocultural e de Aposentados
Art. 32. São atribuições do Diretor Sociocultural e de Aposentados:
I – praticar o desenvolvimento de atividades sociais e culturais da AOJUS-DFTO, de modo a possibilitar o incremento e a realização de congressos, seminários, encontros, cursos e outros eventos, com ou sem patrocínios de entidades públicas ou privadas;
II – propor à Diretoria Executiva a realização de eventos sociais, bem como de atividades assistenciais da AOJUS-DFTO em prol dos associados, ativos e aposentados;
III – elaborar proposta de calendário anual de eventos culturais e sociais de interesse da AOJUS-DFTO a ser submetida à apreciação e aprovação pela Diretoria Executiva;
IV – propor à Diretoria Executiva a criação, o desenvolvimento, a manutenção, a modificação e o gerenciamento de atividades de integração entre os associados ativos e os aposentados;
V – propor à Diretoria Executiva o desenvolvimento de atividades sociais, de lazer e cultura, visando à aproximação dos associados e suas famílias.
Subseção VII
Do Diretor de Comunicação
Art. 33. São atribuições do Diretor de Comunicação:
I – elaborar as políticas, diretrizes de relacionamento e comunicações da Associação com seus associados ou público em geral, após aprovação do Presidente;
II – organizar e manter os meios de comunicação interno e externo da AOJUS-DFTO, possibilitando a promoção de interações entre a Diretoria Executiva, os associados e seus interlocutores em geral;
III – responder pela edição final das publicações oficiais da AOJUS-DFTO e redigir as notas e comunicações dirigidas aos associados ou ao público em geral;
IV – estabelecer programas de relacionamento com a imprensa, com os meios de comunicação em geral e demais atividades de relações públicas;
V – promover a produção continuada de memórias dos eventos realizados pela AOJUS-DFTO;
VI – auxiliar os demais membros da Diretoria Executiva e órgãos da AOJUS-DFTO na divulgação de informes pertinentes às suas atividades;
VII – criar, desenvolver, manter, modificar e gerenciar os meios eletrônicos da AOJUS-DFTO na rede mundial de computadores, como correio eletrônico, grupos de discussão e outros desenvolvimentos tecnológicos e de informação de dados, a fim de facilitar a comunicação e a divulgação das ações da associação e de seus filiados.
Subseção VIII
Do Diretor para a Justiça Federal
Art. 34. São atribuições do Diretor para a Justiça Federal:
I – sem prejuízo das atribuições dos demais membros da Diretoria, representar a associação perante as Justiças Federais no Distrito Federal e no Tocantins e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II – sem prejuízo das atribuições dos demais membros da Diretoria, representar a AOJUS-DFTO perante os associados oriundos da Justiça Federal;
III – trazer para a Diretoria Executiva as questões específicas dos associados da Justiça Federal, mantendo-a informada acerca das demandas próprias deste ramo do Judiciário;
IV – Envidar esforços para construir candidaturas de associados oriundos da Justiça Federal para o Cargo de Diretor para a Justiça Federal.
Subseção IX
Do Diretor para a Justiça do Trabalho
Art. 35. São atribuições do Diretor para a Justiça do Trabalho:
I – sem prejuízo das atribuições dos demais membros da Diretoria, representar a associação perante as Justiças do Trabalho no Distrito Federal e no Tocantins e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região;
II – sem prejuízo das atribuições dos demais membros da Diretoria, representar a AOJUS-DFTO perante os associados oriundos da Justiça do Trabalho;
III – trazer para a Diretoria Executiva as questões específicas dos associados da Justiça do Trabalho, mantendo-a informada acerca das demandas próprias deste ramo do Judiciário;
IV – Envidar esforços para construir candidaturas de associados oriundos da Justiça do Trabalho para o Cargo de Diretor para a Justiça do Trabalho.
Subseção X
Do Diretor para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Art. 36. São atribuições do Diretor para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
I – sem prejuízo das atribuições dos demais membros da Diretoria, representar o pleito e os interesses dos associados ligados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
II – trazer para a Diretoria Executiva as questões específicas dos associados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mantendo-a informada acerca das demandas próprias deste ramo do Judiciário;
III – Envidar esforços para construir candidaturas de associados oriundos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o Cargo de Diretor para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 37. O Conselho Fiscal é o órgão controlador das contas da AOJUS-DF, sendo composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, isolados ou conjuntamente, por uma vez.
- 1º Os membros efetivos elegerão, entre si, um Presidente.
- 2º Cumpre a todos os ocupantes dos cargos titulares participar das reuniões do Conselho Fiscal e das Assembleias Gerais.
- 3º As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
- 4º Em caso de ausência, impedimento ou vacância, será o membro titular substituído pelo suplente.
Art. 38. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do seu Presidente, do Presidente da Associação, da maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva ou de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 39. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer tempo, a regularidade dos livros, registros contábeis e documentos fiscais da AOJUS-DFTO;
II – opinar e dar parecer sobre o planejamento orçamentário, balanços, relatórios financeiro e contábil anuais, balancetes trimestrais da AOJUS-DFTO, assim como sobre contas e atos financeiros da Diretoria Executiva;
III – lavrar, em pareceres e livros de atas, o resultado dos exames procedidos;
IV – apresentar à Assembleia Geral pareceres sobre as operações financeiras e contábeis do exercício em curso e do ano anterior, se for o caso;
V – indicar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras, dando ciência à Diretoria Executiva e à Assembleia Geral;
VI – emitir parecer acerca de aquisição, alienação, oneração ou cessão de bens imóveis;
VII – emitir parecer quanto à incidência, supressão ou alteração de alíquotas que limitem as transações financeiras da Diretoria Geral;
VIII – emitir parecer acerca de novas despesas propostas pela Diretoria Executiva, a qualquer título, conforme disposição do artigo 45;
IX – emitir parecer acerca da proposta de aumento de gastos com a folha salarial, nela incluída todos os encargos sociais, benefícios e vantagens, quando ultrapassar o teto estabelecido neste Estatuto, conforme estabelecido no art. 46;
X – requisitar ao Diretor Financeiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela AOJUS-DFTO;
XI – acompanhar o trabalho de eventual auditoria;
XII – convocar extraordinariamente a Assembleia Geral, para fins específicos e consoantes com suas atribuições;
XIII – outras previstas neste Estatuto.
Art. 40. A apreciação do balanço da AOJUS-DFTO será realizada anualmente até o dia 31 de maio, e seu resultado, relativo ao período anterior, deverá ser apresentado para aprovação da Assembleia Geral e divulgado nos meios eletrônicos disponíveis.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Colaboração
Art. 41. Será eleito por aclamação, entre os Oficiais de Justiça associados, um colaborador que terá a função de apresentar à AOJUS/DFTO demandas pertinentes a sua circunscrição judiciária.
- 1º As propostas serão apreciadas pela Diretoria Executiva, sendo objeto de deliberação.
- 2º Os Colaboradores terão assento nas reuniões da Diretoria Executiva, podendo fazer uso da palavra, mas não terão direito a voto nas deliberações do colegiado.
- 3º As propostas apresentadas e as deliberações da Diretoria Executiva constarão em ata.
- 4º Não será obrigatória a presença dos Colaboradores nas reuniões.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO, CONTRIBUIÇÕES, RECEITAS E DESPESAS
CAPÍTULO I
Do Patrimônio e da Contribuição
Art. 42. Representa o patrimônio da AOJUS-DFTO o conjunto de bens, direitos e obrigações que tenham mensuração financeira.
Art. 43. A administração do patrimônio da AOJUS-DFTO cabe à Diretoria Executiva, que visará sempre a sua conservação e, quando possível, o seu incremento, obedecendo as normas estatutárias e as deliberações dos demais órgãos sociais.
- 1º A aquisição, a alienação, a oneração ou a cessão de bens imóveis dar-se-ão somente mediante expressa autorização da Assembleia Geral, observado o disposto no inciso VII do art. 23.
- 2º O patrimônio da AOJUS-DFTO é de sua propriedade exclusiva, sendo vedados o uso ou a aplicação dos recursos em desconformidade com as normas estatutárias.
Art. 44. As contribuições serão obrigatórias pelos associados à AOJUS-DFTO, cobradas mediante mensalidades, podendo ser instituídas na forma ordinária e extraordinária.
- 1º A contribuição ocorrerá por meio de desconto na folha de pagamento de cada associado, preferencialmente, e terá sua alíquota, proposta pela Diretoria Executiva, fixada em Assembleia Geral.
- 2º A contribuição poderá ser corrigida anualmente, mediante proposta da Diretoria Executiva e decisão da Assembleia Geral, passando a incidir, eventual alteração, a partir do mês subsequente.
- 3º A contribuição extraordinária será instituída para a obtenção de recursos financeiros adicionais, visando a cobrir as despesas excepcionais da Associação, não podendo ultrapassar, mensalmente, 3 (três) vezes o valor da contribuição.
- 4º As contribuições dos associados não dão direito a quota ou fração ideal do patrimônio da AOJUS-DFTO.
CAPÍTULO II
Da Receita e Despesa
Art. 45. A receita da AOJUS-DFTO é composta de:
I – contribuições ordinárias e extraordinárias dos associados;
II – rendimentos provenientes de operações financeiras e de títulos incorporados ao patrimônio;
III – rendas de bens, promoções, festividades e serviços eventualmente prestados pela Associação;
IV – fundo de reserva;
V – doações, patrocínios, direitos, legados, auxílios e subvenções de qualquer natureza provenientes de pessoas naturais ou jurídicas;
VI – as multas arrecadadas por infração de dispositivos do presente Estatuto.
Art. 46. Constituem despesas da AOJUS-DF:
I – os valores aplicados no funcionamento de sua secretaria e de seus órgãos sociais;
II – os valores decorrentes do quadro de pessoal;
III – os valores gastos com prestadores de serviços;
IV – as que decorrerem de convênios, filiações às entidades congêneres;
V – os pagamentos de despesas processuais em virtude de decisões ou condenações judiciais, sucumbenciais, indenizações ou outras semelhantes;
VI – as diárias decorrentes de atividades de seus diretores, conselheiros e delegados, quando do interesse da categoria;
VII – os gastos emergenciais ou outros necessários ao seu regular funcionamento, desde que propostos pela Diretoria Executiva e aprovados pela Assembleia Geral.
Parágrafo único. A Diretoria Executiva decidirá, em resolução, acerca dos limites e ocorrências das indenizações e diárias.
Art. 47. Todas as rubricas relativas às receitas e despesas correntes e de capital, bem como suas posteriores alterações, terão a sua movimentação controlada pela Diretoria Financeira, devendo constar no plano de contas aprovado pelo Conselho Fiscal.
TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 48. A dissolução da AOJUS-DFTO poderá ser decretada como consequência de dificuldades financeiras insuportáveis, ou outras razões e, deverá obedecer às seguintes regras:
I – convocar-se-á uma Assembleia Geral Extraordinária especialmente para este fim, que só será instalada com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e em condições de votar havendo, ainda, a necessidade de votos de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos quites presentes, para a decretação da dissolução;
II – não decretada, e subsistindo a dificuldade, a Assembleia Geral será novamente convocada, reclamando sua instalação os mesmos requisitos do item anterior, mas poderão as deliberações serem tomadas pela maioria simples.
Parágrafo único. Entre uma e outra convocação, deverá ocorrer um prazo mínimo de 15 (quinze) e o máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 49. Em caso de dissolução da AOJUS-DFTO, uma vez concluída a liquidação e saldadas todas as suas obrigações financeiras, o valor remanescente apurado será dividido entre os associados, proporcionalmente ao tempo de filiação, ou revertido em favor de outra instituição congênere definida em Assembleia, observado o procedimento disposto no art. 21 e no inciso VIII do art. 23.
Parágrafo único. O associado que for excluído ou destituído do cargo administrativo pela prática de atos ilícitos relacionados no inciso IV do art. 13 não terá direito ao saldo remanescente eventualmente apurado.
TÍTULO IX
CAPÍTULO I
Da Comissão Eleitoral
Art. 50. A Comissão Eleitoral será composta por 3 (três) associados com reputação ilibada, em dia com as obrigações financeiras e administrativas, não podendo compô-la nenhum membro dos órgãos sociais ou quem tenha sido punido, a qualquer tempo, por infrações previstas neste Estatuto.
- 1º A Comissão Eleitoral disporá de 10 (dez) dias consecutivos, após sua nomeação, para preparar as eleições, cabendo-lhe utilizar a estrutura da Associação.
- 2º A Comissão Eleitoral será constituída na segunda quinzena do mês de maio, mediante processo seletivo de interessados publicado nos meios eletrônicos utilizados pela AOJUS-DFTO.
- 3º É vedada a candidatura em cargos eletivos aos integrantes da Comissão Eleitoral.
Art. 51. Compete à Comissão Eleitoral:
I – receber e registrar em livro próprio as candidaturas das chapas;
II – homologar ou indeferir os registros de candidatura das chapas;
III – divulgar as chapas concorrentes aos cargos eletivos;
IV – expedir instruções operacionais, nos termos do presente Estatuto, para a realização das eleições, de forma a assegurar a lisura do pleito e o sigilo do voto;
V – dirigir, fiscalizar, estabelecer a forma de coleta de votos, apurar publicamente os votos, assegurando o sigilo da votação;
VI – proclamar os eleitos;
VII – lavrar a ata das eleições.
Art. 52. Caberá ao presidente da Comissão Eleitoral, na segunda quinzena do mês de março, divulgar o Edital de Convocação das Eleições e expedir instruções normativas para a sua realização.
CAPÍTULO II
Da indicação dos nomes para os cargos de Diretor para a Justiça Federal e Diretor para a Justiça do Trabalho
Art. 53. Os candidatos a Diretores para a Justiça Federal e para a Justiça do Trabalho serão indicados dentre os associados oriundos de cada um destes ramos do Judiciário da União, em Assembleias específicas e exclusivas para tal finalidade, da qual participarão exclusivamente os associados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho, respectivamente.
- 1º Dar-se-á ampla e irrestrita publicidade à necessidade de indicação para o cargo de Diretor para a Justiça Federal e para o cargo de Diretor para a Justiça do Trabalho, de forma a garantir amplo conhecimento por parte dos interessados, inclusive dos inativos.
- 2º As Assembleias destinadas às indicações do caput deste artigo, serão realizadas na segunda quinzena do mês de abril dos anos ímpares e serão convocadas e conduzidas pelos Diretores da Justiça Federal e do Trabalho, respectivamente.
- 3º Nas Assembleias destinadas às indicações do caput deste artigo, o quórum para funcionamento, em primeira convocação, será o da maioria absoluta dos sócios efetivos quites oriundos de cada um dos respectivos ramos do Judiciário da União e, em segunda convocação, as Assembleias funcionarão com qualquer número dentre os referidos membros.
- 4º Os nomes indicados pelas Assembleias a que se refere o caput comporão, obrigatoriamente, todas as chapas para Diretoria Executiva.
- 5º Na hipótese de as Assembleias do caput deste artigo não indicarem os nomes dos candidatos a Diretores para a Justiça Federal e/ou para a Justiça do Trabalho, não haverá impedimento para a inscrição nas chapas de quaisquer outros associados interessados, independentemente do ramo ao qual pertença.
CAPÍTULO III
Do processo eleitoral
Art. 54. As inscrições das chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal serão feitas de forma individual e independente, e deverão ser dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral.
- 1º As chapas terão o prazo de 1º a 31 de maio dos anos ímpares para requerimento da inscrição.
- 2º A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal em exercício poderão concorrer à reeleição, observadas as regras do §1º do art. 24 deste Estatuto.
Art. 55. É vedado ao associado concorrer a cargos da Diretoria em mais de uma chapa e concorrer, simultaneamente, à Diretoria e ao Conselho Fiscal.
- 1º São condições para concorrer a cargo eletivo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal estar em dia com o pagamento das contribuições até a data da convocação das eleições e estar inserido no quadro da AOJUS/DFTO há, pelo menos, 2 (dois) meses.
- 2º A vedação a concorrer a cargos da Diretoria em mais de uma chapa prevista no caput deste artigo não se aplica aos candidatos aos cargos de Diretores para a Justiça Federal e para a Justiça do Trabalho, quando estes forem indicados de acordo com as regras dos §§ 1º, 2º e 3º e caput do art. 52 deste Estatuto.
Art. 56. O voto será secreto, vedado o seu exercício por procuração.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer a forma de votação por meio eletrônico, presencial ou híbrido.
Art. 57. Terminada a votação, a Comissão Eleitoral, por meio do seu Presidente, fará a apuração e a proclamação dos eleitos à Assembleia, que dará posse aos vencedores.
Parágrafo único. Será declarado nulo, pela Comissão Eleitoral, o voto que, por qualquer forma, possibilite a identificação do votante ou que seja dado a candidatos não registrados.
Art. 58. As eleições para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal da AOJUS-DFTO serão realizadas simultaneamente, mediante escrutínio direto e secreto de todos os associados no pleno gozo de seus direitos sociais e administrativos, podendo se dar de maneira presencial ou eletrônica, nos anos ímpares, na primeira quinzena do mês de junho, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, na forma deste Estatuto, observado o disposto nos parágrafos do art. 24.
Parágrafo único. Cada chapa conterá os nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva, bem como dos membros do Conselho Fiscal e de seus suplentes.
Art. 59. Os procedimentos para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão ser regulamentados em Regimento Interno, quando houver, obedecidas as normas deste Estatuto.
Parágrafo único. Os casos omissos do processo eleitoral serão analisados e dirimidos pela própria Comissão Eleitoral, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Art. 60. A proclamação dos resultados das eleições dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada imediatamente após a apuração de votos pela Comissão Eleitoral.
Art. 61. O início do mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado das eleições.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, da Assembleia Geral e da Comissão Eleitoral respondem em caso de má-fé ou abuso de poder, em decorrência do mandato, cabendo, nesse caso, ação regressiva contra os autores.
Art. 63. Pela exclusão ou saída voluntária a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir apenas a condição de associado.
Art. 64. Não será permitida aos associados a representação por meio de procuração para o exercício de quaisquer das atribuições previstas neste Estatuto ou no Regimento Interno, ressalvados os atos de gestão da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 65. Os prazos expressos em dias neste Estatuto contam-se de modo contínuo, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
Art. 66. O ano social coincide com o ano judiciário.
Art. 67. As reuniões dos órgãos sociais e deliberações poderão ser feitas de modo virtual, aplicando-se a tecnologia disponível para garantir o acompanhamento dos associados interessados.
Art. 68. Eventuais alterações neste texto serão realizadas de acordo com as disposições e diretrizes deste Estatuto, não podendo, o Regimento Interno, dispor de modo contrário.
Art. 69. Serão necessárias Assembleias específicas e exclusivas para os associados oriundos da Justiça Federal, para os associados da Justiça do Trabalho e para os associados do TJDFT, participando desta última aqueles pertencentes aos demais ramos do Judiciário, quando houver necessidade de alterações de Estatuto que:
I – impliquem na modificação das regras de indicação dos Diretores para a Justiça Federal e/ou para a Justiça do Trabalho ou que visem a suprimir estes cargos;
II – diluam a representatividade mínima destes ramos do Poder Judiciário da União na Diretoria da Associação, via aumento do número de Diretores ou outro mecanismo;
Parágrafo único. As Assembleias do caput deste artigo serão exclusivas para cada um dos referidos grupos sendo, o quórum para funcionamento, em primeira convocação, o da maioria absoluta dos sócios efetivos quites oriundos de cada um destes grupos do Judiciário da União e, em segunda convocação, de qualquer número, considerando-se aprovada a proposição que contar com o apoio de 2/3 dois terços dos presentes em cada uma das três Assembleias.
Art. 70. A desvinculação da AOJUS—DFTO de entidades nacionais será precedida de Assembleias específicas e exclusivas para os associados oriundos da Justiça Federal, para os associados da Justiça do Trabalho e para os associados do TJDFT, participando desta última aqueles pertencentes aos demais ramos do Judiciário.
Parágrafo único. As Assembleias do caput deste artigo serão exclusivas para cada um dos respectivos grupos sendo, o quórum para funcionamento, em primeira convocação, o da maioria absoluta dos sócios efetivos quites oriundos de cada um destes grupos do Judiciário da União e, em segunda convocação, de qualquer número, considerando-se aprovada a proposição que contar com o apoio de 2/3 dois terços dos presentes em cada uma das três Assembleias.
Art. 71. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 72. Caberá à Diretoria Executiva, quando entender necessário, elaborar, discutir e propor à Assembleia Geral o Regimento Interno da Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 73. Ficam revogadas as disposições em contrário ao presente Estatuto.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 74. Até o encerramento do mandato em curso, o Conselho Fiscal será mantido em sua composição anterior à vigência deste estatuto.
Art. 75. Até o encerramento do mandato em curso, a Diretoria Executiva terá a mesma composição anterior à vigência deste estatuto, acrescentando-se apenas os cargos de Diretor para a Justiça Federal e de Diretor da Justiça do Trabalho de forma imediata, que serão ocupados por representantes dos respectivos ramos, indicados pela Presidente eleita em até 15 dias após a aprovação deste Estatuto.
Art. 76. As competências dos órgãos e dos seus componentes, previstas no Título IV, passarão a ser regidas por este Estatuto imediatamente após a sua aprovação.
Art. 77. Caso venha a ser convocada Assembleia Geral nos sessenta dias subsequentes à incorporação da ASSOJAF-DFTO e da ASSOJAF-TRT10 pela AOJUST-DFTO, não será exigido dos associados que ingressaram no quadro social em função da incorporação que tenham dois meses de inscrição para fins de participação na Assembleia e votação.
Art. 78. A Diretoria Executiva está autorizada a instituir valores diferenciados de mensalidade para os associados lotados no Estado do Tocantins pelo prazo de até 2 (dois) anos após a aprovação deste Estatuto, para fins de equanimizar benefícios no referido Estado.
Art. 79. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, ___ de ________ de 2024.
Biênio 2023/2025