Na Sessão do Conselho Especial de 10/11, julgamento da indenização de transporte nos afastamentos terá continuidade
Nesta terça-feira (10/11/2015), terá continuidade o julgamento do PAD 16.710/2014, de Relatoria da Desª. Vera Andrighi, em que requeremos o rateio da indenização de transporte do Oficial de Justiça que se encontra legalmente afastado entre aqueles que se mantêm em atividade, cumprindo todos os mandados do setor (área geográfica coberta por um grupo de Oficiais). Na sessão do dia 20/10/2015, após o voto da Relatora no sentido do indeferimento do pleito, mais sete Desembargadores se posicionaram nesse mesmo sentido.
Contudo, o Des. Roberval Belinati pediu vista e o processo retorna à pauta do Conselho Especial (no exercício das funções administrativas) desta terça-feira. Contamos com a sensibilidade do Desembargador para lograrmos êxito nesse processo, que visa a justa recomposição do patrimônio do servidor que utiliza recursos próprios para o cumprimento de funções estatais.
Ressalte-se que no âmbito do TJDFT todos os mandados devem ser cumpridos pelos Oficiais, sem qualquer limitação. Desta forma, quanto mais Oficiais de um determinado setor se encontrarem afastados, mais mandados os que estão em atividade cumprem. Isso sem qualquer compensação ou pagamento de horas extraordinárias.
Neste processo, solicitamos apenas o reforço da indenização de transporte pelos mandados que os Oficiais que estão em atividade cumprem a mais em virtude do afastamento do colega. No entanto, o mais justo seria o pagamento também de gratificação pelas tarefas extraordinárias assumidas pelos colegas. A situação é absolutamente semelhante ao que ocorre com os magistrados quando exercem função jurisdicional em mais de um juízo em virtude dos afastamentos legais de colegas. Nesse caso, há o pagamento de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, nos termos da Lei nº 13.094/2015 e da Resolução nº 04/2015, com procedimentos estabelecidos pela Portaria Conjunta 97/2015, ambos atos regulamentares do TJDFT. A gratificação equivale a 1/3 do subsídio do magistrado. Assim, deve incidir na espécie a isonomia, postulado inafastável em um Estado Democrático de Direito.
Neste momento, aguardamos um julgamento favorável da indenização para que não haja enriquecimento sem causa da Administração, uma vez que o servidor deve ser ressarcido integralmente pelos gastos realizados na desincumbência dos seus misteres. Posteriormente, apresentaremos pedido também da gratificação por exercício cumulativo de atribuição.
Gerardo Alves Lima Filho
Presidente da AOJUS/DF