PROPOSTA AMPLIA LISTA DE AUTORIDADES COM DIREITO A PORTE DE ARMA DE FOGO |
Escrito por jornalista Caroline P. Colombo | |
Ter, 13 de Outubro de 2015 12:06 | |
Relatório está previsto para ser votado no dia 20 de outubro Dentre os cargos que terão direito ao porte de arma institucional estão os Oficiais de Justiça dos órgãos do Poder Judiciário estabelecidos pelo art. 92 da Constituição Federal. Autoridades O texto do relator, no entanto, amplia a lista de autoridades, assegurando o porte de arma também a deputados, senadores, membros da Advocacia-Geral da União, agentes de fiscalização do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), agentes de segurança socioeducativos; e peritos e auxiliares de órgãos de perícia oficial de natureza criminal. Deputados e senadores, por exemplo, poderão ter porte de arma sem precisar comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manejo e uso da arma de fogo. Também não será exigido deles ausência de condenações criminais pela prática de infração penal dolosa, nas esferas estadual, federal, militar e eleitoral. A prerrogativa do porte funcional, segundo o texto, dura apenas durante o exercício do cargo, função ou mandato, devendo ser devolvida em até 30 dias úteis. As armas de fogo institucionais são de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas instituições e órgãos. O porte funcional de arma de fogo fora de serviço nos casos em que só é permitido o porte em serviço só será autorizado se ficar comprovado risco à integridade física. Curso de formação Os cursos de formação serão ministrados em estabelecimentos de ensino de atividade policial, em unidades das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares, nas próprias instituições ou órgãos que disponham de meios para isso e em cursos credenciados e fiscalizados pelo Departamento de Polícia Federal. Legítima defesa Pela proposta, assim como ocorre com a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Arma de Fogo, as licenças de porte de arma são atos administrativos vinculados, devendo ser concedidas sempre que os requisitos estabelecidos forem cumpridos, não cabendo julgamento pelo órgão expedidor. com informações da Câmara dos Deputados |