No bojo do Processo Administrativo nº 17.331/2009, proposto pela AOJUS/DF, o TJDFT reconheceu o direito de conversão da licença-prêmio em pecúnia no momento da aposentadoria, mediante as seguintes condições: a) deve ser utilizada a remuneração do cargo efetivo como base de cálculo da indenização; b) o cálculo da indenização deve levar em consideração a remuneração vigente no dia anterior ao da aposentadoria do servidor, com correção monetária, porém sem incidência de juros de mora; c) não haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as referidas verbas por ostentarem natureza indenizatória; d) o prazo prescricional para o pagamento da conversão é de 5 anos a contar da aposentadoria; e) a concessão ocorre mediante requerimento, onde será analisada a situação do servidor de maneira individual.
Desse modo, todos os Oficiais, com período de licença-prêmio não gozado, aposentados nos últimos cinco anos, bem como os colegas próximos de se aposentar devem apresentar o requerimento da conversão da licença-prêmio em pecúnia. O pagamento ocorre na via administrativa sem a necessidade de contratação de advogado para tanto.
Outrossim, também vislumbramos o direito da conversão das férias, completas ou proporcionais, em pecúnia. Portanto, todos os Oficiais devem observar se houve o pagamento desse valor no acerto financeiro da aposentadoria. Em caso contrário, deve ser apresentado requerimento nesse sentido.
A AOJUS/DF mantém corpo jurídico à disposição para o esclarecimento de qualquer dúvida sobre os referidos direitos. A apresentação do referido requerimento e o respectivo acompanhamento não implicam em qualquer custo para os associados.