A Associação dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal-AOJUS/DF, inscrita no CNPJ sob nº 371130240001/67, entidade que representa os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Distrito Federal, neste ato representada pela sua vice-presidente, Luiza de Marilac Lopes Castro, CPF 400.388.821-91, apresenta os problemas e soluções encontradas pela classe dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados do PJE, visando dirimir as ações contraditórias e dispendiosas na execução da função.
Outrossim, os argumentos e esclarecimentos informados, no presente documento, intencionam tão só o aprimoramento e a solução mais coerente aos problemas aqui debatidos. Nesse sentido, pede-se aos gestores desse Egrégio Tribunal a oportunidade de debater e buscar soluções adequadas.
1- DA DESNECESSIDADE DE SE IMPRIMIR A CONTRAFÉ, EM QUALQUER HIPÓTESE
A Lei 11.419/2006 dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil, dentre outras providências. Não há previsão legal acerca da obrigatoriedade da impressão da contrafé nos processos oriundos do PJE, seja para pessoa jurídica ou física; Em sentido contrário, o artigo 6º prescreve:
“…art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.”
Em que pese a lei não prever tal obrigação, o TJDFT determinou que, nas citações de pessoas físicas, haverá a necessidade da impressão da contrafé.
Na primeira Portaria (nº 53 de 23/07/14), que disciplinou a matéria, havia a determinação da impressão da contrafé para todas as hipóteses em que o mandado fosse enviado por Aviso de Recebimento – AR, ou por Oficial de Justiça.
Na segunda Portaria (nº 95 de 10/12/14), o TJDFT alterou a primeira portaria, excluindo a obrigação da impressão da contrafé nas hipóteses de pessoas jurídicas, mantendo o ônus quanto às pessoas físicas.
Nesse sentido, foi publicada uma entrevista com a Drª Hellen Falcão, da OAB-DF (Doc. Anexo), em que ela cita como uma conquista daquele órgão a impressão da contrafé a cargo e custo do TJDFT.
Considerando que a lei não trouxe tal disposição, a determinação do TJDFT traz novidade ao procedimento que onera sobremaneira a atividade do Oficial de Justiça, já tão dispendiosa. A questão não se restringe a aspecto meramente conceitual, mas também por conclusão lógica, acerca do equilíbrio-financeiro nas relações trabalhistas, posto que há previsão orçamentária em favor do Poder Judiciário e o servidor não deve arcar com tal ônus, causando enriquecimento ao erário público em detrimento do servidor.
Em que pese o poder público dispor de computador e impressoras para tal fim, é de se salientar que essa tarefa é demorada e dispendiosa, pois obriga o Oficial de Justiça a dispor de um período bem maior para avaliação dos atos e endereços descritos no mandado, além de impressão das contrafés, o que provoca atos meramente administrativos, de atividade meio, e não fim.
Ademais, o artigo 19 do CPC dispõe que cabe às partes promover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, além das custas devidas no processo.
O espírito do legislador tendeu a aniquilar a impressão física de documentos, em razão de uma série de questões incabíveis de discussão para o momento, mas demonstra-se que a leitura dos documentos deveria se dar em caráter virtual, sendo que a obrigatoriedade da impressão, se assim entendida, seria obrigação do Poder Judiciário.
Desta forma, o ganho trazido pela lei é a desnecessidade da atribuição de se imprimir as petições e demais documentos que a compuserem.
Portanto, solicitamos ao TJDFT que considere a possibilidade de alterar a última Portaria (nº 95 de 10/12/14), entendendo o real apelo da lei, elidindo a obrigação de se entregar a contrafé para os citandos, sob pena de comprometer ainda mais a condução dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça.
Em caso de não atendimento do pleito, requeremos que sejam considerados todos os argumentos, para que a máquina administrativa seja usada para tal fim, considerando a existência da COAMA e dos PDMS para esse fito. Assim, a impressão e montagem de todos os mandados distribuídos aos senhores Oficiais de Justiça e, também, sua colocação nas respectivas pastas seriam atribuições da COAMA e/ou PDM’s.
É irrazoável propor que uma tarefa meio, não afeta aos Oficiais de Justiça por Lei, e de obrigatoriedade das partes e seus patronos, seja transferida para uma única categoria, onerando sobremodo as funções do Oficialato. Ao contrário, é a imposição de um pesado fardo, que atrapalha e estende o tempo do Oficial nos Fóruns, afastando-o do seu real local de trabalho, a rua.
Na Justiça do Trabalho, além do TRF, o setor de distribuição é o encarregado de imprimir, montar e colocar os mandados nas pastas dos Oficiais de Justiça. Como se percebe, somente no TJDFT essa responsabilidade fica a cargo do Oficial de Justiça. Além de injusta, vai pela contramão da descentralização administrativa, visto que impõe somente à classe do Oficialato todo procedimento citatório. Ademais, clama-se por razoabilidade nas ações praticadas pelos gestores públicos.
2- EMISSÃO DE RECIBO ELETRÔNICO DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Podemos pedir ao TJDFT que emita um recibo eletrônico assim que a certidão do Oficial de Justiça for enviada. A razão desse pleito é a segurança de que os atos praticados pela classe foram realizados e efetivamente certificados, para que os atos produzam seus jurídicos efeitos.
3- CONTROLE DE VISITA
O campo informado como CONTROLE DE VISITA é desnecessário, senão vejamos. A informação a ser inserida no campo “descrição da visita” já consta no andamento, o qual informa que o mandado é de CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO, por exemplo. Desta feita, mostra-se uma ferramenta desnecessária, em razão das explicações acima. A informação ocorre então, em duplicidade, o que ocasiona sempre um travamento do sistema e provoca atraso na certificação.
4- CONFECÇÃO DO MANDADO COM APENAS UMA FOLHA
É imperiosa a necessidade de que sejam padronizados os mandados, compilando todas as informações em uma única folha, objetivando economia de tempo, recursos humanos e materiais, a facilitar a leitura dos atos a serem praticados, para controle das ações equivocadas ou carentes de esclarecimentos, o que também provocará desoneração aos cofres públicos. Ademais, é comum encontrar mandados sem endereços completos ou sem o nome das partes, provocando sempre a análise dos Oficiais de Justiça no recebimento desses.
5- DA DESNECESSIDADE DE SE DIGITALIZAR O MANDADO CUMPRIDO COM A ASSINATURA DA PARTE E GUARDA DE DOCUMENTO.
O art. 24 da Portaria Conjunta nº 53 determina:
“…Art. 24 – A comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça será efetuada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
- único: Haverá opção de digitalizar a contrafé subscrita pelos destinatários e juntá-las aos autos ou de realizar a guarda desta em meio físico, até o trânsito em julgado da sentença ou transcurso do prazo para ação rescisória, quando cabível”
A prática tem mostrado que a digitalização da primeira folha do mandado com a assinatura da parte é uma das tarefas que mais tempo toma, além de necessitar do sistema em funcionamento, on-line. Mas há dias em que o sistema fica fora do ar, o que torna a prática ainda mais demorada.
A responsabilidade pela guarda e digitalização do documento é do TJDFT, nem de longe pode se impor ao Oficial de Justiça essa tarefa. Os Oficiais de Justiça residem fora de suas circunscrições, e nem sempre elas limitam a distâncias de cumprimento no raio de ação, tornando ainda maior as distâncias. Assim, o tempo no deslocamento do Oficial de Justiça provoca a necessidade de se trabalhar em casa, lançando certidões, impressão dos mandados e outras tantas tarefas, posto que os Fóruns funcionam das 12h às 19h, o que impõe desperdício de tempo no aguardo da abertura de seus portões, justificando o labor em computadores particulares. Ademais, o ônus da responsabilidade e guarda de documentos públicos é incabível a estes servidores, posto que sequer o Tribunal detém espaço físico.
Diante do exposto, solicitamos as seguintes providências:
- Considerando a Lei 11.419 de 2006, dever-se-ia retirar a necessidade de impressão de contrafé, em razão de inexistência de obrigação legal;
- Caso a Portaria Conjunta nº 95 continue sendo aplicada com a obrigatoriedade da impressão da contrafé, que a responsabilidade de quaisquer impressões seja atribuição da Coama e PDMs;
- Que a guarda de documentos seja de responsabilidade exclusiva do TJDFT por meio do setor competente;
- Que seja reconsiderada a manutenção do campo “controle de visitas”, em razão dos esclarecimentos acima expostos;
- Que seja promovido o competente campo de emissão de recibo da certificação do mandado pelo Oficial de Justiça;
- Que seja reformulado o campo que descreve o tipo de certidão, pois as certidões consideradas negativas não permitem a baixa do mandado no sistema.
Brasília de 07 de maio de 2015
Nestes Termos,
Aguarda deferimento.
Vice-Presidente/AOJUS-DF
Luiza de Marilac Lopes Castro