Em razão de deficiências no sistema de distribuição de mandados e dos elementos de reformulação colhidos no dia a dia dos oficiais de justiça associados, a Aojus-DF protocolou requerimento em 02/08/2012, invocando princípios como o da eficiência administrativa, para levar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sugestões regulamentares.
Segundo o Presidente, Alexandre Mesquita, vários pontos foram tratados para racionalização dos procedimentos atuais, entre eles os prazos processuais e regulamentares, a utilização prioritária do serviço postal, o pagamento antecipado das custas que envolvem os mandados expedidos, a desoneração dos oficiais das tarefas que não guardem pertinência com a complexidade do cargo, o significado das comarcas contíguas, protocolos de cooperação entre TJDFT/TJGO e a exclusão das áreas rurais.
Luis Henrique de Souza, Vice-Presidente da Aojus-DF que produziu vários estudos sobre o tema, lembra que também foram abordadas questões como a estipulação da distância máxima a ser percorrida na área urbana, a impossibilidade da realização de diligências em cidades não relacionadas no artigo 175 do Provimento Geral da Corregedoria e de atos não elencados no artigo 230 do Código de Processo Civil e a permissão do uso de qualquer meio idôneo de comunicação nos Juizados Especiais, regulamentando-se as comunicações eletrônicas.
Conforme afirma o advogado Rudi Cassel, da assessoria jurídica da entidade (Cassel & Ruzzarin Advogados), a parceria entre a direção da associação e sua assessoria permitiu a coleta, a sistematização e o enquadramento formal das questões, resultando em um requerimento de abrangência ímpar que, se atendido, produziria várias melhorias para os associados. No alinhamento dos pontos traçados pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da Aojus-DF, Cassel destaca que os requerimentos foram sintetizados para:
(a)
exortação dos ofícios judiciais do Distrito Federal e dos Territórios, notadamente as varas da justiça distrital, para que zelem pelo cumprimento dos prazos processuais e aqueles previstos Provimento Geral da Corregedoria (PGC), concernentes à expedição de mandados;
(b)
adoção de ampla e irrestrita utilização do serviço postal para fins de comunicação de atos processuais, atribuindo-se à Subsecretaria de Administração de Mandados ? SUAMA e aos Postos de Distribuição de Mandados – PDM?s a autonomia de remeter, primeiramente, os mandados recebidos diretamente dos cartórios para cumprimento via postal, toda vez que não for observado a excepcionalidade que demande o oficial de justiça;
(c)
que os mandados requeridos pelas partes somente sejam expedidos após o pagamento das custas devidas;
(d)
coibição da subutilização da qualificada mão-de-obra do oficial de justiça, determinando-se que as tarefas atribuídas aos oficiais respeitem o alto grau de complexidade inerente ao cargo, o que poderia ser melhorado com (i) a elaboração de uma norma da Corregedoria, no sentido de que os ofícios e entregas de coisas sejam feitos exclusivamente pelo serviço de transporte do TJDFT, sendo vedada a confecção de mandados de entrega para cumprimento via oficial de justiça, e (ii) que os alvarás de soltura a serem cumpridos pela equipe de oficiais de justiça do fórum Milton Sebastião Barbosa sejam transportados por motoristas dos diversos fóruns interessados, prescindindo-se aí, por conseguinte, da utilização dos préstimos do oficial de justiça plantonista do fórum de onde foi prolatada a decisão, haja vista referido profissional, nesse caso, somente funcionar como um mero transportador do mandado, até que o TJDFT implemente o sistema de alvará eletrônico;
(e)
desconsideração das áreas rurais das cidades goianas relacionadas no Termo Aditivo do Protocolo de Cooperação entre o TJDFT e o TJGO para fins do artigo 230 do Código de Processo Civil;
(f)
a fixação de limites máximos de distância a que os oficiais de justiça do Distrito Federal ingressem nas comarcas contíguas, tendo por parâmetro a área da cidade satélite contígua;
(g)
queoficiais de justiça sejam preservados das diligências em cidades não relacionadas no artigo 175 do Provimento e atos não elencados no artigo 230 do Código de Processo Civil, requerendo-se também que as diligências no âmbito do direito processual penal sejam deprecadas, pois não se enquadram no conceito cível a que alude o artigo 230 do CPC;
(h)
ampliação das possibilidades de comunicação nos procedimentos da Lei 9.099, de 1995, com a utilização de e-mails ou telefones, bem como a permissão para que o oficial de justiça utilize do enunciado 5º do FONAJE para fins de intimação nos Juizados Especiais;
(i)
que seja regulamentada a utilização de atos processuais por meio eletrônico, de acordo com o que prevê a redação do parágrafo único e § 2º do artigo 154 do Código de Processo Civil, para disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos.