Ontem (15), em decisão proferida no mandado de segurança nº 30904 impetrado pelo sindicato, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou a expedição de ofícios às Mesas das Casas do Congresso Nacional para que apreciem a proposta de orçamento do Poder Judiciário da União, oficialmente elaborada, como integrante do projeto de lei que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2012”.
Os ofícios são a resposta da Suprema Corte à resistência da Presidência da República, que deixou remeter ao Congresso Nacional a integralidade da proposta orçamentária, excluído os valores necessários para a implantação do reajuste de remuneração dos servidores (PL 6613/2009 e PL 319/2007).
Rudi Cassel, da assessoria jurídica (Cassel & Ruzzarin Advogados), destaca que, “logo após as informações prestadas pela Presidência da República nos mandados de segurança e na ação direta de inconstitucionalidade que patrocinamos, identificamos e isolamos a contradição com a omissão discutida no Projeto de Lei Orçamentária, em que vários representantes de Governo e da Comissão Mista do Orçamento davam a entender que a Mensagem 355 da Presidência não teria cumprido a exigência do artigo 166, §5°, da Constituição da República”.
O advogado Jean Ruzzarin anota que “despachamos a última manifestação no Supremo, unindo as afirmações do Poder Executivo com a ratificação da idéia de necessidade de apreciação do Orçamento sem cortes pelo Congresso Nacional, promovida em manifestação da Advocacia-Geral da União”. Para Ruzzarin, “com base nessa demonstração técnica fundamental, o STF percebeu a viabilidade e a necessidade, para restaurar o equilíbrio constitucional, de oficiar o Congresso Nacional, a fim de que considere completa a etapa orçamentária que permite a discussão e aprovação dos projetos de lei nº 6613/2009 e nº 319/2007”.
Se a vitória ainda não é definitiva, já representa um tributo à democracia e à separação de funções de Estado, em que as competências constitucionais orçamentárias devem ser respeitadas. Ao Executivo cabe apenas a remessa, sem alteração, da proposta encaminhada pelo Judiciário, visto que a independência da função jurisdicional tem na preservação da quota financeira – e das prerrogativas orçamentárias – um elemento que não pode ser transposto por outros Poderes. A Justiça não deve ficar de joelhos, dependendo de nova aprovação para o que já foi objeto da aprovação maior do Poder Constituinte Originário.
AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÂO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL