Após o pedido administrativo protocolado no TJDFT, que foi indeferido
apesar dos precedentes judiciais do STJ, a AOJUS elaborou demanda judicial
coletiva (onde a matéria está pacificada a favor do servidor), pedindo a
conversão e o pagamento da licença-prêmio em pecúnia, independente da razão da
aposentadoria. A matéria interessa aos associados aposentados que não
averbaram, nem gozaram suas licenças-prêmio, desde que a aposentadoria (ou
pensão) tenha sido constituída há menos de cinco anos.
apesar dos precedentes judiciais do STJ, a AOJUS elaborou demanda judicial
coletiva (onde a matéria está pacificada a favor do servidor), pedindo a
conversão e o pagamento da licença-prêmio em pecúnia, independente da razão da
aposentadoria. A matéria interessa aos associados aposentados que não
averbaram, nem gozaram suas licenças-prêmio, desde que a aposentadoria (ou
pensão) tenha sido constituída há menos de cinco anos.
Para o Presidente, Alexandre Mesquita, ?há associados com até 9 meses de
licença que deveriam ter sido indenizadas, transformando-se em 9 meses de
valores equivalentes a 9 remunerações brutas, tais valores não podem permanecer
sem pagamento. Cumprimos todas as etapas para facilitar o reconhecimento
administrativo, porém a postura do TJDFT foi extremamente conservadora e não
acompanhou a evolução no STJ?.
licença que deveriam ter sido indenizadas, transformando-se em 9 meses de
valores equivalentes a 9 remunerações brutas, tais valores não podem permanecer
sem pagamento. Cumprimos todas as etapas para facilitar o reconhecimento
administrativo, porém a postura do TJDFT foi extremamente conservadora e não
acompanhou a evolução no STJ?.
A licença-prêmio era adquirida até as alterações promovidas pelas
medidas provisórias que resultaram na Lei 9527/97. A cada 5 anos de serviço, o
servidor incorporava o direito a três meses de licença, porém muitos servidores
se aposentaram sem que a licença fosse averbada ou gozada. Em resumo: apesar da
opção de usar a licença ou averbá-la em dobro para a aposentadoria, em vários
casos isso não foi necessário e não houve a conversão do direito na indenização
equivalente. Com isso, o servidor perdeu três ou mais meses de remuneração que
deveriam ser pago de uma só vez, por ocasião da aposentadoria.
medidas provisórias que resultaram na Lei 9527/97. A cada 5 anos de serviço, o
servidor incorporava o direito a três meses de licença, porém muitos servidores
se aposentaram sem que a licença fosse averbada ou gozada. Em resumo: apesar da
opção de usar a licença ou averbá-la em dobro para a aposentadoria, em vários
casos isso não foi necessário e não houve a conversão do direito na indenização
equivalente. Com isso, o servidor perdeu três ou mais meses de remuneração que
deveriam ser pago de uma só vez, por ocasião da aposentadoria.
Na medida judicial a ser proposta pela associação, vários precedentes
favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal foram
citados. Os oficiais interessados podem procurar a associação ou a assessoria
jurídica, munidos da portaria de aposentadoria publicada no DOU,
bem como do histórico ou da certidão funcional em que conste a
incorporação da licença-prêmio.
favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e Conselho da Justiça Federal foram
citados. Os oficiais interessados podem procurar a associação ou a assessoria
jurídica, munidos da portaria de aposentadoria publicada no DOU,
bem como do histórico ou da certidão funcional em que conste a
incorporação da licença-prêmio.
A medida é patrocinada pela assessoria jurídica da AOJUS (Cassel &
Ruzzarin Advogados). Segundo o advogado Rudi Cassel: ?trata-se de causa que
poderia ser resolvida na via administrativa, porém terá que ser judicializada,
com precedentes pacificados nos Tribunais Regionais Federais e no Superior
Tribunal de Justiça. O indeferimento na via administrativa, infelizmente, parte
da inexistência de lei específica permitindo a conversão para aposentadorias
não compulsórias, o que amarra o Administrador e exige a via judicial?.
Ruzzarin Advogados). Segundo o advogado Rudi Cassel: ?trata-se de causa que
poderia ser resolvida na via administrativa, porém terá que ser judicializada,
com precedentes pacificados nos Tribunais Regionais Federais e no Superior
Tribunal de Justiça. O indeferimento na via administrativa, infelizmente, parte
da inexistência de lei específica permitindo a conversão para aposentadorias
não compulsórias, o que amarra o Administrador e exige a via judicial?.
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA
VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL