geral em três temas relativos à matéria previdenciária. São processos sobre
isonomia de gratificação aos inativos e pensionistas do Poder Executivo;
incidência do teto constitucional remuneratório sobre a acumulação do benefício
de pensão com os proventos de aposentadoria; necessidade de, em direito
previdenciário, haver demanda primeiro em âmbito administrativo e depois no
judicial.
Isonomia de gratificação
Por unanimidade, os ministros votaram pela repercussão geral
em tema apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 631389. Nele, o Departamento
Nacional de Obras Contra a Seca (DNOCS) questiona decisão da Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que modificou sentença da
primeira instância e decidiu pela extensão aos inativos e pensionistas da
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE)
prevista na Lei 11357/06, no percentual de 80 pontos por servidor.
A Turma Recursal entendeu que a referida gratificação,
enquanto não adotadas as medidas para a avaliação de desempenho dos servidores
em atividade, tem caráter genérico, motivo pelo qual deveria ser paga aos
pensionistas e aos servidores já aposentados, os que se aposentaram de acordo
com a regra de transição e os que preenchiam os requisitos para a aposentadoria
quando da publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Também considerou que
o pagamento da GDPGPE em percentual diferenciado de 50 pontos aos inativos,
mediante a apontada impossibilidade de avaliá-los, violaria o princípio
constitucional da igualdade.
O autor alega violação dos artigos 2º; 40, parágrafo 8º; 61,
parágrafo 1º, inciso II; e 169, parágrafo único, todos da Constituição Federal.
Aduz que destinar a GDPGPE em percentual maior que 80 pontos aos servidores da
ativa estaria em conformidade com o princípio constitucional da eficiência,
haja vista ficar a gratificação em comento condicionada ao efetivo desempenho
das funções do cargo, sendo devida após a avaliação individual do servidor.
Portanto, não haveria a concessão de forma automática a todos os servidores.
O ministro Março Aurélio, relator do processo, admitiu
existência de repercussão geral. Para ele, a matéria repercute sobremodo no
campo social e econômico, porquanto a parcela remuneratória é observada no
âmbito do Poder Executivo.
Assim, entendeu que, cabe ao Supremo, elucidar o tema,
mormente em se tratando de decisão judicial formalizada por Juizados Especiais,
no caso, os Federais. O relator determinou a interrupção do trâmite dos demais
processos que envolvem a matéria a fim de que seja aguardada a decisão do
Supremo sobre o tema.
Acúmulo de benefícios superior ao teto
O ministro Março Aurélio também é o relator do RE 602584 em
que a União questiona decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios que assentou a não incidência do teto
constitucional remuneratório sobre o montante decorrente da acumulação do
benefício de pensão com os proventos de aposentadoria. Na análise de um mandado
de segurança, o Conselho Especial observou que o caso trata de direitos
distintos.
A União sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XI, da CF e aos
artigos 8º e 9º, da Emenda Constitucional nº 41/03. Conforme a autora, a emenda
prevê expressamente que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,
funções e empregos públicos não poderão exceder o subsídio mensal dos ministros
do Supremo, incluindo-se os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não e as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza. Assevera incabível aceitar que servidor ou ex-servidor público, ao
acumular proventos e pensões, receba remuneração ou proventos em valor superior
ao do subsídio mensal dos ministros do STF.
De acordo com o ministro Março Aurélio a matéria apresenta
conflito de interesses possível de se repetir em inúmeros casos. Cumpre
elucidar se, consoante o teor do inciso XI, do artigo 37, da Lei Básica
Federal, há possibilidade de, ante o mesmo credor, existir a distinção do que
recebido, para efeito de teto constitucional, presentes as rubricas proventos e
pensão, disse.
De início, o relator considerou que tal preceito
constitucional é abrangente ao aludir à percepção cumulativa ou não de
parcelas. Cabe ao Supremo, como guardião-maior da Carta, como responsável pela
unidade desta no território nacional, emitir a última palavra a respeito,
concluiu o ministro Março Aurélio, seguido pela unanimidade da Corte quanto ao
reconhecimento da repercussão.
Requisito de ação administrativa
Em outro Recurso Extraordinário (RE 631240), o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contesta acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região (TRF-1) que considerou ser desnecessária a prévia postulação de direito
previdenciário perante a administração, como requisito para postulação judicial
do mesmo direito. A decisão do Plenário Virtual, de aceitar a repercussão geral
da matéria, ocorreu por maioria dos votos, que seguiu o ministro Joaquim
Barbosa (relator).
Em síntese, o INSS sustenta violação dos artigos 2º e 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal. No recurso, o instituto registra as
vantagens do prévio exame da matéria previdenciária pelo órgão especializado,
com vistas ao atendimento das pretensões dos administrados. O INSS entende que
a via judiciária acarreta inúmeros ônus a este segurado, tais como: pagamento
de honorários advocatícios, custas processuais, tempo de espera maior da
concessão judicial do benefício e o pagamento dos valores atrasados, caso
devidos.
Ao considerar que o processo apresenta repercussão geral, o
ministro Joaquim Barbosa afirmou ser oportuno, lembrar que o resgate da
importância e da responsabilidade dos órgãos estatais pela condição da
atividade administrativa, no campo previdenciário e tributário, tem ocupado a
pauta da sociedade civil.
Fonte: STF