O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou
ao Supremo Tribunal Federal (STF) ação direta de inconstitucionalidade (ADI
4530) contra expressões e artigo da Lei nº 12.009/2009. A norma regulamentou o
exercício das profissões de motoboy, moto taxista e profissionais de serviço
comunitário de rua. De acordo com a ação, os dispositivos questionados ferem
artigos da Constituição Federal e os princípios constitucionais da
razoabilidade e da proibição de proteção deficiente.
A ação, também assinada pela vice-procuradora-geral da
República, Deborah Duprat, pede que as expressões em transportes de
passageiros, 'mototaxista', constante do artigo 1º, e ou com as normas que
regem a atividade profissional dos mototaxistas, presente no artigo 5º, sejam
impugnadas. A ação ainda questiona o inciso II, do artigo 3º, da lei em
questão.
Para a Procuradoria Geral da República, a regulamentação do
transporte de passageiros em motocicletas representou grave prejuízo no campo
da saúde pública, por quase nada dispor sobre a prática de uma atividade
sabidamente perigosa, permitindo, ao contrário, que o risco de acidentes
aumente, inclusive, fatais. Ela explica que não foram observados o direito
fundamental à saúde (artigo 6º da Constituição Federal) e o dever do Estado de
adotar medidas que visem à redução do risco de agravos à saúde (artigo 196 da
CF).
A ação destaca que as normas impugnadas também violam o
princípio constitucional da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV, da
Constituição Federal), na sua dimensão substantiva. A falta de razoabilidade
ainda decorre da constatação de que, no tocante à atividade de transportes de
mercadorias – motofrete -, foram estabelecidos critérios muito mais rigorosos
do que em relação ao mototaxi, o que gera um especial contrassenso: admite-se
maior proteção no transporte de coisas do que no de pessoas, ressalta.
A PGR também cita o princípio da vedação à proteção
deficiente de bens jurídicos constitucionais tutelados. Esse princípio
representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade e, portanto, o
Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole
constitucional. A doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade
não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se
apresenta manifestamente deficiente, explica.
A ADI ainda destaca que a violação à proporcionalidade, na
sua faceta de proibição à proteção insuficiente, materializa-se, no caso, pela
regulamentação ineficaz, ou ao menos insuficiente, da prestação de um serviço
de altíssimo risco para a saúde, e até para a própria vida de seus usuários.
A ação pede a concessão de medida cautelar em razão do
perigo na demora em seu julgamento e vai ser analisada pelo ministro Ricardo
Lewandowski, relator no STF. Confira aqui a íntegra.
Fonte: Secretaria de Comunicação SociaL / Procuradoria Geral da República