É válida a citação promovida durante greve do Judiciário, cabendo
ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de
tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os
argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de
um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte,
enquanto dirigia embriagado.
ao advogado constituído pela parte acompanhar o movimento grevista, a fim de
tomar conhecimento do reinício da contagem dos prazos processuais. A conclusão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os
argumentos de um recurso especial. Com a decisão, ficou mantida a obrigação de
um motorista de São Paulo indenizar em razão de ter causado acidente com morte,
enquanto dirigia embriagado.
A ação de indenização foi proposta pela filha da vítima. Citado, o
motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente
e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após
a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no
processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder
Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que
citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou
esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.
motorista não compareceu. Julgado à revelia, a ação foi considerada procedente
e o motorista foi condenado a pagar indenização pelo acidente de trânsito. Após
a sentença, o motorista solicitou intervenção, pedindo seu ingresso no
processo. Alegou que sua citação ocorreu durante o período de greve do Poder
Judiciário e que, por isso, seu advogado não pôde consultar os autos assim que
citado. Afirmou, ainda, que, com o prolongamento da greve, a questão ficou
esquecida, o que motivou a perda do prazo para contestação.
A defesa do motorista argumentou, também, que o fator determinante para a
revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O Tribunal de
Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial
dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo
172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque
seria nula a citação em período de greve.
revelia foi a greve e que a citação, por isso, seria nula. O Tribunal de
Justiça de São Paulo apenas reduziu o valor da indenização. No recurso especial
dirigido ao STJ, o recorrente apontou, entre outras alegações, ofensa ao artigo
172 e parágrafos, bem como ao artigo 214 do Código de Processo Civil, porque
seria nula a citação em período de greve.
A Terceira Turma rejeitou o pedido de reforma da decisão. ?O momento de
questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação.
Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu?, afirmou a ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso.
questionar o documento acostado à inicial é o da apresentação da contestação.
Com a revelia do réu, essa oportunidade se perdeu?, afirmou a ministra Nancy
Andrighi, relatora do caso.
Para ela, a alegação de citação inválida por causa da greve não prospera, pois
cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. ?A
citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o
recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto
o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte?, observou.
cabia ao advogado acompanhar o seu desenrolar e o reinício dos prazos. ?A
citação do réu foi feita pessoalmente em agosto de 2001. Em momento algum o
recorrente afirma não ter recebido pessoalmente o mandado. Ao contrário, tanto
o réu recebeu a citação que constituiu advogado no dia seguinte?, observou.
A ministra ressaltou, ainda, que o mandado de citação foi juntado aos autos em
4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de
fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses
depois da juntada do mandado de citação. ?A manifestação do réu no processo,
contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação
da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a
citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia?, concluiu a
ministra Nancy Andrig.
4 de setembro de 2001. A revelia só foi certificada pelo cartório em 25 de
fevereiro de 2002, após terminado o movimento grevista, mais de cinco meses
depois da juntada do mandado de citação. ?A manifestação do réu no processo,
contudo, deu-se em 11 de abril de 2002, ou seja, dois meses após a certificação
da revelia, quatro meses após o final do movimento grevista e sete meses após a
citação. Inexiste qualquer elemento que justifique essa desídia?, concluiu a
ministra Nancy Andrig.
Fonte: Abojeris
AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
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