O Conselho Nacional de Justiça publicou Acórdão referente à consulta de número 2009.1.00.00054353, onde o relator Jefferson Kravchychyn analisa o processo da Associação dos Oficiais de Justiça do Ceará (Aojece), que questiona qual é o limite de atuação dos Oficiais de Justiça em outra jurisdição.
No voto, o Conselheiro destaca o artigo 230 do Código de Processo Civil que esclarece que ?nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o Oficial de Justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas?.
De acordo com o relator, em casos similares, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de validar atos processuais praticados por Oficiais de Justiça de outra jurisdição.
O Conselheiro também cita uma decisão concedida por Ives Gandra que valida à atuação do Oficial de Justiça em comarcas contíguas e regiões metropolitanas, além de dar respaldo legal à atividade que ?vai ao encontro dos anseios por celeridade e economia processual?.
Para Jefferson Kravchychyn, à distância ou extensão que o Oficial de Justiça deve adentrar na comarca contígua será determinada pelo magistrado responsável. ?Cabe ao magistrado responsável pelo feito determinar, a seu critério, e em observância das regras processuais vigentes; até onde o Oficial de Justiça pode ingressar no território de outra jurisdição, comarca contígua e área metropolitana bem como estabelecer quais as diligências possíveis de cumprimento dessa forma, sem a necessidade de expedição de carta precatória?, finaliza.
Clique aquipara ver a íntegra do acordão.
Fonte: CNJ