A prova da impenhorabilidade de bens bloqueados deve ser produzida por quem a alega. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso proposto pelo Banco Rural contra Indústrias Reunidas de Colchões.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que é direito do que pleiteia a penhora, que ela seja em dinheiro. Entretanto, cabe ao réu provar que o dinheiro é fruto de verba salarial. Isso porque a lei determina que é impenhorável depósitos em conta-salário.
Segundo ministro, por outro lado, no caso, a exigência de o autor da ação provar que os saldos de conta corrente não possuem natureza salarial, somente poderia ser atendida mediante a prática de ilícito penal, consistente em violação de sigilo bancário.
Assim, assinalou o relator, mostra-se prudente não determinar, de imediato a penhora pedida pelo autor, já que o juízo de execução negou o pedido de constrição sem a oitiva da parte contrária, a quem caberia provar a impenhorabilidade.
O ministro Salomão, então, apenas permitiu ao executado a impugnação do pedido do banco, em prazo curto a ser fixado pelo juízo, que poderá, se for o caso, determinar a indisponibilidade dos recursos para não tornar sem efeito a medida. O relator ressaltou, ainda, que, não havendo comprovação do alegado pelo executado, a penhora deverá ser levada a efeito.
De acordo com os autos, em execução de título extrajudicial, foi indeferido o bloqueio de saldo disponível em contas correntes do executado, ao fundamento de não ter sido ?comprovado nos autos que o valor ali encontrado não seja proveniente do salário?.
Inconformado com a decisão, o Banco Rural interpôs Agravo de Instrumento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou pedido. O entendimento foi o de que a penhora sobre o salário é vedada por lei. ?Nesse caso, incumbe ao exequente o ônus da prova de que o saldo encontrado na conta-corrente do executado não é proveniente de salário, a teor do artigo 333, I, do CPC?, decidiu. O banco, então, recorreu ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 619.148
Fonte: CONJUR