O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para pagamento de dívida, é possível a penhora sobre parte da arrecadação de condomínio edilício. A medida segue o entendimento da Corte no que se refere à possibilidade de penhora sobre percentual do faturamento da empresa devedora, atualmente prevista no Código de Processo Civil (artigo 655, VII, do CPC).
Para fazer tal penhora o oficial deve indicar no auto de penhora o percentual da arrecadação mensal do condomínio que está sendo constritado, nomeando ainda o síndico ou administrador do condomínio como depositário. Deve também intimá-lo a efetuar o depósito mensal em conta judicial aberta em nome do juízo e a apresentar em cartório o comprovante do depósito e as informações sobre a arrecadação do condomínio para confirmar o valor do depósito.
Fonte: STJ com acréscimo da AOJUS