A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Agravo de Instrumento nº 127225/2009, interposto pela Cotton King Ltda., e manteve decisão que deferiu o pedido de remoção de tecidos que foram penhorados e que não foram indicados para penhora nos autos da ação de Execução nº 129/2009. A manutenção da decisão deveu-se ao fato de o próprio fiel depositário, representante da empresa agravante, ter indicado o material diverso para ser penhorado. O agravado, por sua vez, aceitou o produto oferecido.
A agravante sustentou, entre outros, que os tecidos penhorados faziam parte de seu estoque rotativo diário e estariam à disposição do credor/agravado, caso este saísse vencedor na demanda. Acrescentou que o oficial de Justiça efetivou a remoção de outros tipos de tecidos, diversos daqueles que contam no auto de penhora. Disse que foram removidos tecidos que já estariam vendidos a terceiros; o que seria passível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
Consta dos autos que o agravante firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o agravado para defender e acompanhar seu processo, cujos honorários foram firmados entre as partes no valor de R$ 70 mil, a serem pagos em duas vezes, sendo 50% em novembro de 2008 e o restante quando da publicação da decisão na Primeira Instância. Contudo, não houve pagamento. No contrato havia previsão para, em caso de inadimplemento, desistência ou revogação do mandado, este seria considerado rescindido, o que realmente teria acontecido. Como não houve pagamento no prazo, o agravado solicitou a penhora de 14.157,08 metros de tecidos, tendo sido nomeado como depositário fiel o diretor administrativo da empresa agravante.
O relator do agravo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, considerou que apesar de a agravante sustentar que o produto removido seria distinto daquele constante dos autos de penhora, não apresentou documentos comprobatórios de sua alegação. Salientou que, conforme a ação original, o agravante não pagou o débito com o agravado no prazo legal, ocasionando a penhora do tecido, sendo que o fiel depositário autorizara a remoção de 808 metros de tecido do produto descrito no mandado. O restante, ou seja, 13.350 metros, o próprio representante da empresa teria informado ao oficial de Justiça que havia sido vendido e ofereceu em substituição outro tipo de jeans, com características e valores similares, só que com 100% de algodão. A parte autora, por sua vez, aceitou a oferta e o tecido foi removido.
Desta maneira, pela expressa concordância por parte do fiel depositário, representante do exeqüente, o desembargador ressaltou que não deveria prosperar a tese do agravante de violação do princípio da onerosidade contido no artigo 620, do Código de Processo Civil, pois partiu do seu próprio representante a sugestão para substituição do produto. O magistrado ainda sublinhou que, apesar de a execução dever tramitar de maneira menos onerosa ao devedor, ela também deveria se atentar para os interesses do credor (artigo 612 do CPC)e aos princípios da celeridade e economia processuais. “Por fim, o modo menos gravoso não significa que a dívida deve se eternizar, causando prejuízos ao credor. A prestação jurisdicional deve ser efetiva, não podendo se prolongar no tempo”, finalizou.
Fonte: TJ-MT