Como já anunciado anteriormente, a resolução número 108 do Conselho Nacional de Justiça estabelece o prazo de 24 horas para o cumprimento de qualquer tipo de alvará de soltura. Tal prazo começa a contar da emissão do mandado e deve ser observado pelo oficial de justiça, que deve também observar outras peculiaridades no momento do cumprimento da ordem judicial.
A nova determinação do CNJ é bastante rígida quanto ao prazo supracitado. Caso o alvará não seja cumprido no lapso de 24 horas, o caso deve ser informado à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal para apuração da irregularidade e adoção de providências. Simultaneamente o caso será encaminhado ao Ministério Público para verificação da responsabilidade criminal.
O não cumprimento do prazo também deve ser comunicado ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário, quando solicitado.
De acordo ainda com a resolução do CNJ o oficial deverá aguardar para certificar se o beneficiado pelo alvará de fato foi solto ou não e as eventuais razões para não ter havido a soltura.
O SEDIMA e os colegas responsáveis pelo cumprimento dos alvarás de soltura estão analisando qual a forma de operacionalizar as mudanças implementadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Abaixo apresentamos a Resolução 108 para conhecimento de todos:
Resolução Nº 108, de 6 de Abril de 2010.
Dispõe sobre o cumprimento de alvarás de soltura e sobre a movimentação de presos do sistema carcerário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO (…)
R E S O L V E:
Art 1º O juízo competente para decidir a respeito da liberdade ao preso provisório ou condenado será também responsável pela expedição e cumprimento do respectivo alvará de soltura, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
§ 1º O Tribunal poderá delegar ao juízo de primeiro grau o cumprimento de decisão determinando a soltura, caso em que a comunicação será feita imediatamente após a decisão, a fim de possibilitar a observância do prazo previsto no caput.
§ 2º O cumprimento de alvará de soltura de preso custodiado em Estado diverso deverá ser feito pelo meio mais expedito, com observância do disposto no artigo 2º, caput e parágrafo 1º.
§ 3º O preso em favor do qual for expedido o alvará de soltura será colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso em flagrante por outro crime ou houver mandado de prisão expedido em seu desfavor, após consulta ao sistema de informação criminal do respectivo tribunal e ao sistema nacional.
§ 4º Ainda que outros motivos justifiquem a manutenção da prisão, conforme disposto no parágrafo anterior, o alvará de soltura deverá ser expedido e apresentado pelo oficial de justiça diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia, para baixa nos registros competentes em relação ao processo ou inquérito a que se refere o alvará.
§ 5º O oficial de justiça deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor, bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão.
§ 6º O cumprimento do alvará de soltura é ato que envolve o juízo prolator da decisão e a autoridade administrativa responsável pela custódia, não estando submetido à jurisdição, condições ou procedimentos de qualquer outro órgão judiciário ou administrativo, ressalvada as hipóteses dos parágrafos 1º e 2º.
Art 2º Decorrido o prazo de cinco dias após a decisão que determinou a soltura o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura.
§ 1º O não cumprimento do alvará de soltura na forma e no prazo será oficiado pelo juiz do processo à Corregedoria Geral de Justiça, inclusive do juízo deprecado, quando for o caso, para apuração de eventual falta disciplinar e adoção de medidas preventivas, e ao Ministério Público, para apuração de responsabilidade criminal.
§ 2º As Corregedorias deverão manter registro em relação aos alvarás de soltura não cumpridos na forma e no prazo previstos na presente resolução, para informação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Carcerário – DMF, quando solicitada.
Art 3º Os Tribunais poderão formalizar convênios para cooperação e troca de informações com órgãos públicos, dentre os quais o Departamento de Polícia Federal e Secretarias de Estado, para acesso das autoridades penitenciárias aos sistemas informatizados da justiça criminal.
Parágrafo único. Referidos convênios permitirão que as pesquisas sobre antecedente, prisão em flagrante e mandado de prisão sejam feitas de forma ininterrupta, inclusive aos finais de semana e feriados, a fim de que todos os eventuais óbices à efetivação do alvará de soltura sejam imediatamente levantados.
Art. 4º As comunicações dos atos processuais ao indiciado, réu ou condenado preso serão realizadas por oficial de justiça diretamente no estabelecimento onde custodiado, dispensada a requisição para a formalização de tais atos em juízo.
Parágrafo único. Comparecendo o réu ou apenado em audiência as comunicações em relação aos atos nela praticados serão realizadas na própria audiência.
Art. 5º O juiz do processo de conhecimento deverá requisitar diretamente o réu preso para a audiência, sem a necessidade de aquiescência da vara de corregedoria de presídios ou das execuções penais, onde houver.
Art. 6º Os Tribunais e os juízos deverão adaptar sua legislação e práticas aos termos da presente resolução no prazo de até 60 dias.
Art. 7º Aplica-se a presente resolução, no que couber, aos sistemas eletrônicos para cumprimento de alvarás de soltura eventualmente instalados nos Tribunais.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES