Em continuidade ao julgamento no Supremo Tribunal Federal referente às inconstitucionalidades da Reforma da Previdência, nesta quarta-feira (19), o ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada por Edson Fachin, quanto a três pontos da Emenda Constitucional 103/2019, votando os demais ministros por acompanhamento total ou parcial da divergência.
Entretanto, pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu a análise da matéria.
Na pauta, 13 ações diretas de inconstitucionalidade são analisadas sobre vários aspectos da Reforma Previdenciária de 2019. A relatoria está com o ministro Roberto Barroso que admitiu a constitucionalidade da emenda.
Segundo informações do jurídico da Fenassojaf que acompanhou a sessão, o ministro Edson Fachin divergiu quanto a cinco pontos, sendo a progressividade das alíquotas; a contribuição extraordinária; majoração da base de cálculo; nulidade das aposentadorias do RPPS com tempo do RGPS sem comprovação de contribuição e a distinção de critério de cálculo entre mulheres do RPPS (servidor público) e do RGPS (INSS).
Apresentadas as duas posições, a divergência foi inteiramente seguida pelos ministros Dias Toffoli (que ajustou seu voto anterior), Rosa Weber, André Mendonça e Cármen Lúcia. O ministro Alexandre de Moraes, que havia solicitado vista anteriormente, julgou inconstitucional três pontos: a contribuição extraordinária, a nulidade das aposentadorias e a distinção entre as mulheres; seguido por Luiz Fux. Cristiano Zanin e Nunes Marques votaram pela inconstitucionalidade apenas da nulidade das aposentadorias que usaram tempo do RGPS sem comprovação da contribuição.
Último a votar, Gilmar Mendes pediu vista para analisar melhor as ações, enquanto o Min. Alexandre de Moraes indicou a possibilidade de ampliar o posicionamento para julgar inconstitucional o critério de cálculo das pensões por morte, gravemente prejudicadas pela EC 103/2019.
No total, 13 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) são analisadas pelo STF sobre diversos pontos da reforma previdenciária, assim numeradas:
ADI 6258 – Alíquotas progressivas;
ADI 6289 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
ADI 6384 – Critério de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente;
ADI 6385 – Pensões por morte;
ADI 6279 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6256 – Aposentadorias com contagem recíproca sem confirmação de tempo de contribuição;
ADI 6254 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6916 – Pensão por morte;
ADI 6367 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6255 – Alíquotas progressivas;
ADI 6361 – Base de cálculo contributiva e contribuição extraordinária;
ADI 6271 – Vários aspectos da reforma da previdência;
ADI 6731 – Alíquotas progressivas;
Segundo o assessor jurídico da Fenassojaf, advogado Rudi Cassel, existem outras graves inconstitucionalidades na reforma, como a revogação das regras de transição das emendas anteriores, que mereceriam uma análise mais profunda do Supremo. De acordo com ele, infelizmente, o aumento da idade mínima, a radical mudança nos critérios de cálculo dos benefícios e a permanente sujeição de aposentados e pensionistas à contribuição previdenciária foram admitidos como constitucionais, embora transformem a previdência social em uma corrida com obstáculo móvel.
Com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso e deve retornar à pauta em agosto.
Fonte: Fenassojaf