O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última quarta-feira (24) a Resolução 500/2023, assinada pela ministra Rosa Weber, com mudanças no programa de assistência à saúde para servidoras e servidores do PJU; a Resolução 500 altera a Resolução 294/2019 que regulamenta o programa.
As alterações foram aprovadas durante sessão virtual do CNJ realizada entre os dias 11 e 19 de maio. O plenário acompanhou o voto do conselheiro Giovanni Olsson no ato normativo nº 0007543-15.2022.2.00.0000 para padronizar hipótese em que servidores ou magistrados poderão contratar planos ou seguros privados de saúde e receber o respectivo reembolso.
O CNJ aprovou mudanças nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 294, garantindo o recebimento de reembolso para servidores que não aderiram ao auxílio contratado pelos tribunais para custeio com planos de saúde privados; acréscimo de 50% do reembolso para servidores, ou algum dependente deles, com doença grave ou deficiência; e possibilidade de reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.
Os artigos passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.4º
§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.
Art.5º
§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)
Fonte: FenajufeO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou na última quarta-feira (24) a Resolução 500/2023, assinada pela ministra Rosa Weber, com mudanças no programa de assistência à saúde para servidoras e servidores do PJU; a Resolução 500 altera a Resolução 294/2019 que regulamenta o programa.
As alterações foram aprovadas durante sessão virtual do CNJ realizada entre os dias 11 e 19 de maio. O plenário acompanhou o voto do conselheiro Giovanni Olsson no ato normativo nº 0007543-15.2022.2.00.0000 para padronizar hipótese em que servidores ou magistrados poderão contratar planos ou seguros privados de saúde e receber o respectivo reembolso.
O CNJ aprovou mudanças nos artigos 4º e 5º da Resolução nº 294, garantindo o recebimento de reembolso para servidores que não aderiram ao auxílio contratado pelos tribunais para custeio com planos de saúde privados; acréscimo de 50% do reembolso para servidores, ou algum dependente deles, com doença grave ou deficiência; e possibilidade de reembolso de despesas com medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.
Os artigos passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.4º
§ 3º Em caso de contrato com operadoras de plano de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados.
Art.5º
§ 5º Nas hipóteses do § 2º e do § 3º deste artigo, o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I – o Magistrado, o Servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II – o Magistrado ou Servidor tenha idade superior a 50 anos. § 6º Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do Magistrado, Servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR)
Fonte: Fenajufe