A Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) pelo fato de ter sofrido um assalto durante o cumprimento de mandados judiciais.
O Oficial de Justiça teve o aparelho celular e quantia em dinheiro levados durante o assalto, com prejuízo material em R$2.700,00. Além do prejuízo material, a União foi condenada a pagar ao Oficial o valor de R$5.000,00 pelos danos morais sofridos.
Na sentença de primeiro grau o Juiz Rafael Paulo Soares Pinto da 25ª Vara Federal do DF reconhece os riscos da profissão de Oficial de Justiça e a omissão da administração para minorar os riscos. “De um lado, toda uma categoria do serviço público, representando a Justiça e dando cumprimento a ordens judiciais nas ruas, permanece há anos em risco diuturno à vida, à integridade física e patrimonial no cumprimento de decisões fora das estruturas do Poder Judiciário. De outro, a Administração, inerte a todos estes riscos e desafios vivenciados todos os dias por estes profissionais, sem adotar quaisquer medidas concretas para reforçar a segurança pessoal destes profissionais que exercem suas funções geralmente sozinhos, em veículos particulares, sem o porte de arma e na maioria das vezes desguarnecidos de qualquer aparato estatal que lhes garanta a segurança no desempenho de suas funções.”, escreveu o juiz na sentença.
Segundo o juiz “ao negligenciar os desafios e riscos a que está exposta a categoria, permanecendo inerte em propiciar segurança à parte autora no cumprimento de suas funções, entendo que a Administração assumiu todos os riscos inerentes ao cumprimento de serviços externos à repartição, inclusive, os provenientes de fatos de terceiros, tendo em vista que falhou em assegurar a integridade física e patrimonial da parte autora no pleno exercício de suas funções, omissão que reputo preponderante para a ocorrência dos danos”
A Primeira Turma Recursal manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.
Fonte: Portal Infojus Brasil, editado por Caroline P. Colombo