A Assessoria Jurídica da Fenassojaf emitiu Nota Técnica sobre a PEC nº 186/2019 (PEC Emergencial) e 188/2019 (PEC do Pacto Federativo), integrantes do denominado “Plano Mais Brasil” do Governo Federal, e que afetam diretamente o funcionalismo público federal.
De acordo com o documento, se forem aprovadas, mecanismos de estabilização e ajuste fiscal serão acionados quando operações de crédito da União superarem as despesas de capital. “Com isso, temporariamente, impõe-se a vedação de promoção e progressão de servidores públicos (com exceções), reajuste, criação de cargo que implique aumento, reestruturação de carreira, realização de concurso público, criação de despesa obrigatória, aumento do valor de verbas indenizatórias e adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação”, afirma.
Além disso, a proposta permite a redução temporária da jornada de trabalho em até 25%, com diminuição proporcional de salário, nos termos a serem estabelecidos por meio de ato normativo dos órgãos de cada Poder.
Na análise, os advogados explicam que o que se verifica é que as propostas possuem a intenção de reduzir os serviços prestados à população, com redução da participação do Estado, embora se perceba que é necessário o incremento dos serviços públicos. “Ocorre que, ao contrário do que o Governo anuncia, o déficit público, que se busca corrigir pela Reforma Administrativa, não teve como causa primária a expansão dos gastos promovida pelo incremento dos serviços públicos e a remuneração dos servidores”.
Sobre a redução salarial, emendas já apresentadas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania no Senado Federal, apontaram a inconstitucionalidade da diminuição dos vencimentos. Nesse sentido, a Emenda nº 1 destaca que “a própria Constituição Federal estabelece no Art. 7º, incisos VI e XIII, a garantia, dentre outras, de que todo trabalhador não terá redução salarial”.
Ainda segundo os advogados, no que se refere às medidas judiciais cabíveis, neste momento “as decisões judiciais declinam para impossibilidade do controle preventivo da constitucionalidade do mérito de uma proposta antes de ela se transformar em lei. Após promulgada, verifica-se a possibilidade do controle de constitucionalidade das propostas, em decorrência das violações demonstradas nesta Nota Técnica”.
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Fonte: Fenassojaf