A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 10217/18, do Senado, que trata do chamado contrato de desempenho no âmbito do governo federal. A proposta regulamenta trecho da Constituição ligado à administração pública.
O contrato de desempenho foi criado pela Emenda Constitucional 19, de 1998, para propiciar autonomia gerencial, orçamentária e financeira a órgãos e entidades da administração direta e indireta. Isso seria possível mediante contrato firmado entre seus administradores e o poder público, no qual estariam fixadas as metas de desempenho a serem alcançadas.
“Com a regulamentação do contrato de desempenho, o Congresso certamente dará um passo decisivo para a efetiva implementação da administração gerencial no Brasil, com relevantes ganhos de eficiência, economicidade e transparência na gestão pública”, disse o senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), autor do texto.
Detalhes
Conforme a proposta, o contrato de desempenho equivale a acordo celebrado entre entidade ou órgão supervisor e outro que esteja na condição de supervisionado, por meio dos administradores, para estabelecimento de metas de desempenho, prazos de execução e indicadores de qualidade a serem alcançados. Poderá ser rescindido em caso de insuficiência de desempenho.
Para o supervisionado, o contrato será condição para que possa desfrutar de “flexibilidades e autonomias especiais”, como, por exemplo, o direito de receber e aplicar receitas de fontes não-orçamentárias. O prazo de vigência não poderá ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.
A proposta abrange a administração direta dos três poderes da União e as autarquias e fundações públicas federais. O objetivo é a promoção da melhoria do desempenho do supervisionado, visando:
– aperfeiçoar o acompanhamento e o controle de resultados da gestão pública, mediante instrumento caracterizado por consensualidade, objetividade, responsabilidade e transparência;
– compatibilizar as atividades do entre supervisionado com as políticas públicas e os programas governamentais;
– facilitar o controle social sobre a atividade administrativa;
– estabelecer indicadores objetivos para o controle de resultados e o aperfeiçoamento das relações de cooperação e supervisão;
– fixar a responsabilidade de dirigentes quanto aos resultados; e
– promover o desenvolvimento e a implantação de modelos de gestão flexíveis, vinculados ao desempenho e propiciadores de envolvimento efetivo dos agentes e dos dirigentes na obtenção de melhorias contínuas da qualidade dos serviços prestados à comunidade.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados