Em janeiro de 2022, a assessoria jurídica da Fenassojaf (Cassel Ruzzarin Advogados) obteve sentença favorável em mandado de segurança (1017089-02.2020.4.01.3800), referente à primeira sentença cumprida sobre a inclusão da GAJ no vencimento básico dos servidores da Justiça do Trabalho e da Eleitoral em Minas Gerais.
Após a repercussão do julgamento ocorrido para o Sitraemg naquele processo, várias Assojafs consultaram a Associação Nacional sobre a possibilidade de providência semelhante, o que foi objeto de uma ampla pesquisa para verificar quais sindicatos e associações tinham ação coletiva em andamento, de modo a maximizar as chances dos Oficiais de Justiça associados.
A pesquisa para evitar ação da Fenassojaf onde outra entidade coletiva ajuizou demanda idêntica foi motivada pelo fato de que em processos por substituição processual de sindicatos, eventual improcedência final não impede de o filiado adotar medida judicial individual posterior.
No entanto, a antecipação de ação por associação (que exige autorização dos associados) ou individual, vincula o Oficial de Justiça a uma demanda, reduzindo suas chances. Essa estratégia é fundamental, pois a última palavra tende a ser do Superior Tribunal de Justiça, que unificará a posição a respeito do tema.
Por isso, apenas em alguns estados os mandados de segurança coletivos foram movidos pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais, cuja preocupação é a garantia do maior número de opções de êxito, considerando que a maioria das decisões é negativa, especialmente na posição dos Tribunais Regionais Federais, com destaque para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que já tem posição contrária em seu colegiado máximo sobre a matéria.
Enquanto isso, a estratégia do mandado de segurança coletivo, desenvolvida pela assessoria jurídica da Fenassojaf, passou a ser reproduzida por outras entidades associativas, embora sem o cuidado de não repetir demandas onde há outra coletiva em andamento.
A competência para o mandado de segurança coletivo, no caso de servidores da Justiça do Trabalho e da Eleitoral, é dos juízes federais do primeiro grau, por conta da competência administrativa do Diretor Geral.
Na Justiça Federal, há competência original dos Tribunais Regionais porque as funções administrativas relacionadas são desempenhadas pelo Juiz Diretor do Foro e o Presidente do respectivo Tribunal.
Assim, as decisões nos mandados de segurança da Associação Nacional ainda não foram favoráveis, considerando a posição negativa dos Tribunais Regionais Federais. De qualquer forma, a Fenassojaf atua pontual e coordenadamente com outros processos para que os casos sejam analisados até o Superior Tribunal de Justiça, onde o tema será unificado.
A Associação está empenhada em fazer com que prevaleça nesse tema a melhor tese para os Oficiais de Justiça, mas não irá propor uma ação aventureira que poderá redundar em consequências desagradáveis para a categoria. Nossa ação sempre foi responsável, e assim continuará sendo.
Fonte: Fenassojaf