A Assessoria Jurídica da Fenassojaf, através do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, emitiu, na segunda-feira (04), Nota Técnica sobre o Projeto de Lei nº 1706/2021, que dispõe sobre a realização de comunicação extrajudicial dos atos processuais, podendo ser realizada, a critério da parte, pelo serviço de registro de títulos e documentos.
Segundo o documento, é inegável que a pretensão está vinculada ao Projeto de Lei n° 6.204/2019, que dispõe sobre a desjudicialização da execução civil de título executivo judicial e extrajudicial. “Esse possui justificativa semelhante, pois sustenta “uma suposta ineficácia da atuação judicial na concretização da satisfação de créditos”. O Projeto de Lei n° 6.204 pretende passar a competência aos Tabelionatos de Protestos, por meio da figura do “agente de execução”, do procedimento executivo de títulos extrajudiciais e cumprimento de sentença condenatória em quantia certa, quando não ocorrer o pagamento voluntário”, afirma.
Para a assessoria jurídica da Fenassojaf, o PL 1706 aponta que a pandemia trouxe a necessidade de modernização do procedimento, “no entanto, em decorrência do próprio cenário pandêmico e das medidas de proteção necessárias, já ficou estabelecida a possibilidade do cumprimento de mandados dos atos de comunicação processual pelo Oficial de Justiça de forma eletrônica, configurando em uma maior agilidade e economia. Isso significa que já houve uma modernização e adequação dos atos de comunicação processuais”.
Assim, conforme a Nota Técnica, fica evidente que a pretensão do PL em fornecer uma justiça igualmente acessível a todos através da alegada “desformalização” dos atos processuais se vê desarrazoada. Nesse ponto, percebe-se o uso inadequado da deficiência no acesso à justiça utilizado na justificação como outro motivo para a aprovação, pois não há redução ou obstáculos para o acesso à justiça em razão do cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça ou do uso de correios que, inclusive, impulsionam de ofício as comunicações. Em verdade, como visto, com a recente alteração no Código de Processo Civil, buscou-se acelerar tais comunicações.
“A comunicação dos atos processuais configura elemento essencial para o contraditório, haja vista que sem a adequada comunicação dos atos processuais, não é possível levar às partes (e outros interessados) o efetivo conhecimento acerca dos atos e termos do processo, bem como não se torna viável a participação dos interessados de modo a influir no resultado”.
Quanto ao princípio da eficiência também utilizado no Projeto para fins de aprová-lo, deve-se compreender que isso implica qualidade e custos, logo, também enseja pessoas qualificadas para tais atribuições. Nesse caso, é notório que o Poder Judiciário já possui servidores efetivos que possuem a expertise necessária. Entretanto, por óbvio, os que atualmente atuam no serviço de registro de títulos e documentos precisarão passar por um aparelhamento a fim de arcar com o grande volume de demandas representadas pela extensão de suas atividades para atos processuais, além de cursos preparatórios, como o próprio Projeto de Lei n° 6.204/2019 assume.
Assim, a equipe jurídica afirma que as mudanças propostas, em aspectos formais e gerais, estão em dissonância das atribuições reservadas ao Poder Judiciário e ao serviço de registro de títulos e documentos. “Ainda, possui justificativa em desacordo com à realidade decorrente dos dispositivos já existentes no Código de Processo Civil que regulamentam os atos processuais de comunicação, os quais, inclusive, determinam a citação preferencialmente por meio eletrônico, objetivando a celeridade e eficiência”, finaliza.
Fonte: Fenassojaf