A diretoria da Fenassojaf segue atuante contra o PL 6204/2019 e encaminhou, nesta quinta-feira (12), ofício ao presidente do Senado Federal Rodrigo Pacheco, em que reafirma o posicionamento contrário à desjudicialização da execução civil e a necessidade de aprofundamento do debate diante da abrangência das medidas propostas.
No documento, a Associação Nacional destaca que discorda da adoção do modelo de solução extrajudicial proposto para os casos em que há necessidade de uso da força do Estado para obrigar o devedor a satisfazer sua dívida reconhecida em processo judicial. “Tal entendimento, evidentemente, não impede que situações de autocomposição das partes envolvidas sejam solucionadas fora do processo”.
Outro questionamento feito pela Fenassojaf é em relação à adoção do atual modelo português de execução, inaugurado em 2003 e já alterado em 2008 e 2009 para aperfeiçoamento. “Afora dados estatísticos comparativos entre duas realidades geográficas bem distintas, é importante destacar que o Judiciário português não tinha, como ainda não tem, um servidor público exclusivo para atuar na fase de execução processual, o que não ocorre com o Brasil, cujos Tribunais, seja no âmbito federal ou estaduais, têm na figura do Oficial de Justiça Avaliador um profissional subordinado ao Juiz e com atuação exclusiva nessa área”.
O ofício também informa que, em Portugal, assim como em nenhum outro país, a atividade de constrição de bens de terceiros como resultado de decisões judiciais não foi delegada a um notário ou a um titular de cartório, haja vista que, no modelo português o agente de execução é, em regra um solicitador, um advogado ou um licenciado em Direito, inscrito como agente na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), fiscalizado e regulado por um órgão independente daquela Ordem, a Comissão para a Eficácia das Execuções. E sua titularidade depende de aprovação em exame na Ordem e de um estágio de três anos na função. Além disso, em determinados casos — como nas execuções em que o Estado seja o exequente (ou seja, o credor) —, também podem assumir funções de agente de execução os Oficiais de Justiça (servidores públicos) de um tribunal. E, no desempenho das funções, o agente pode ter empregados ao serviço para realizar diligências que não constituam ato de penhora, venda ou pagamento.
A Fenassojaf ainda manifesta a preocupação de que o número de cargos de Oficiais de Justiça venha a ser reduzido, visto que muitas tarefas serão repassadas a outro agente, pois, por meio do projeto, invade-se as atribuições dos Oficiais, embora não tenha ocorrido alteração do artigo 154 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre as atribuições desse auxiliar do Juízo. “Tal redução traria consequências desastrosas para o processo de execução”, afirma.
Ao final, a Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ressalta que “mais importante neste momento é desestimular a cultura de desobediência às leis e desrespeito ao Poder Judiciário que vem sendo exacerbada por nossas próprias autoridades. E, além disso, aprimorar uma legislação que muitas vezes protege o devedor, que quase sempre encontra meios para escapar das garras da Justiça”.
Fonte: Fenassojaf