A Aojus conquistou vitória em uma ação para o cômputo do tempo de serviço em empresas públicas e sociedades de economia mista para fins de aposentadoria e disponibilidade dos Oficiais de Justiça associados.
Segundo a diretoria, a ação ordinária foi movida pela Associação (à época pelo escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues), objetivando a consideração do tempo de serviço prestado pelos associados às empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de serem federais, distritais, estaduais ou municipais, para todos os efeitos legais, estatutários e previdenciários, inclusive para a contagem de adicional de tempo de serviço, licença-prêmio e tempo de serviço público para efeitos dos 20 ou 25 anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
A sentença foi parcialmente procedente para o pedido quanto a declarar o direito dos Oficiais associados de computar o tempo de serviço prestado em empresa pública ou sociedade de economia mista, em cargo público distrital, estadual ou municipal, para fins de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive para os fins dos 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público exigido pelas Emendas Constitucionais n°s 41/2003 e 47/2005.
Após o reexame necessário, o Tribunal Regional Federal da 1a Região (nos autos n. 0015949-69.2009.4.01.340 da Primeira Turma do TRF) negou provimento, sob o fundamento de que a jurisprudência do STJ entende que, submetendo-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista ao regime próprio das empresas privadas, o tempo de serviço prestado pelos Associados somente pode ser computado na forma prevista no art. 103, V, da Lei 8.112/1990, ou seja, conta-se apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Já que mantida integralmente a sentença, a AOJUS buscará a sua imediata execução.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo com a diretoria da Aojus