Os Desembargadores da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil e mantiveram a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, que determinou a liberação de valores bloqueados nas contas de correntistas devedores, visto que são oriundas do auxílio emergencial recebido em razão da pandemia da Covid-19.
O banco ajuizou ação de execução no intuito de reaver empréstimo tomado pelos réus, mas que não foi quitado. Após o magistrado da primeira instância ter deferido o pedido de penhora de recursos financeiros via sistema BacenJud, os valores encontrados nas contas bancárias dos devedores foram bloqueados.
Os executados apresentaram pedido de liberação dos valores, argumentando que os mesmos seriam provenientes de auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, para amenizar os efeitos da pandemia do coronavírus.
O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília, então, determinou a liberação de parte dos valores, uma vez que as verbas decorrentes do mencionado auxílio de emergência são de natureza salarial, sendo assim, impenhoráveis. “Compulsando os autos, verifico que a penhora do valor de R$ 1.047,62, realizada em conta corrente do Executado B. e a constrição da quantia de R$ 2.948,01 na conta corrente da Executada L.B. recaíram sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19”. Sendo assim, os valores descritos devem ser restituídos aos executados por estarem abarcados pela impenhorabilidade, mantendo-se os demais bloqueios realizados.
Contra a decisão, o banco interpôs recurso. Contudo os desembargadores entenderam que a decisão deveria permanecer intacta. O colegiado concluiu no mesmo sentido do magistrado, consignando: “Assim, em virtude da absoluta impenhorabilidade das verbas em questão, resta acertada a decisão agravada que determinou a desobstrução de tais valores em sede de tutela de urgência, estando plenamente demonstrados os requisitos para sua concessão, nos termos do artigo 300, do CPC, não havendo que se falar em sua reforma”.
Fonte: TJDFT