As novas alíquotas de contribuição à Previdência pagas por trabalhadores da iniciativa privada e por servidores públicos entram em vigor a partir deste domingo (1º). As alíquotas progressivas, estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 2019), incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda.
No caso dos servidores federais, a alíquota máxima atual é de 11% sobre todo o salário. Quem aderiu à Funpresp (a Previdência complementar dos servidores) ou ingressou no funcionalismo público depois de 2013 vai recolher 11,69% sobre o teto do INSS. Para receber mais na hora de se aposentar, esse servidor pode optar por contribuir para o fundo complementar.
Porém, para os servidores que continuarem ligados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União, haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto do regime geral. Essas alíquotas podem chegar até 22% e serão calculadas sobre cada faixa de salário.
A contribuição efetiva — ou seja, o desconto total sobre o salário para esses servidores — vai variar de 7,5% a 16,79% para quem ganha até R$ 39,2 mil por mês (teto do funcionalismo).
Como a incidência da contribuição será por faixas de renda, será necessário calcular caso a caso para ver quem vai pagar mais ou menos. Uma calculadora de contribuição foi disponibilizada na página da Previdência Social na internet, em que é possível verificar a alíquota efetiva e comparar os descontos antes e depois da reforma.
A Fenassojaf ingressou, no início do mês de fevereiro, como amicus curiae nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6254, 6255, 6256 e 6271, as quais questionam modificações introduzidas pela Reforma da Previdência.
Todas as ADIs questionam, entre outros, a contribuição extraordinária e as alíquotas extraordinária e progressiva, bem como a estipulação sobre os parâmetros adotados para a definição das alíquotas aplicáveis.
Segundo o assessor jurídico da Federação, advogado Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados), “as ações envolvem a violação de cláusulas pétreas (aquelas que nem a emenda constitucional é permitido abolir), como, por exemplo, no caso da possibilidade de anulação das aposentadorias já concedidas, há violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, garantias individuais do artigo 5º da Constituição da República”.
O protocolo foi feito junto ao Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Fenassojaf