A diretoria da Aojus emite Nota de Solidariedade ao Oficial de Justiça Sebastião Pinheiro Neto, condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 por, segundo o magistrado responsável pela decisão, deixar de dar “notícia sobre o cumprimento imediato da ordem datada de 12 de fevereiro de 2020”.
Na decisão, o juiz ainda determina a realização de BacenJud nas contas do Oficial, “haja vista que eventual recurso, inclusive na orbe administrativa, não tem efeito suspensivo”.
O processo trata do cumprimento de uma diligência ocorrida em 3 de fevereiro quando, segundo a Certidão de Devolução do Mandado registrada três dias depois, o Oficial de Justiça esteve no endereço indicado para a penhora, não sendo possível a realização do bloqueio dos bens de propriedade da empresa executada “porque segundo informação obtida com a proprietária do imóvel, a empresa executada, há muitos anos atrás, propôs alugar o andar de cima de seu imóvel, porém, desistiu da locação”.
No registro, o servidor explica, ainda, que o imóvel indicado na diligência é a residência da proprietária há mais de 30 anos, sendo ocupado pela família. “Por derradeiro, disse-me que desconhece o paradeiro da empresa executada ou de seus sócios”, finaliza a Certidão.
A Aojus ratifica as manifestações emitidas por entidades representativas do oficialato em repúdio à determinação do juiz federal.
No despacho referente a um Mandado de Segurança com pedido de efeito liminar protocolado pelo servidor nesta sexta-feira (14), a Desembargadora do TRT-13, Ana Maria Ferreira Madruga, afirma que “verifica-se que a determinação do bloqueio via BacenJud na conta-corrente do impetrante ofende direito líquido e certo, a teor do disposto na OJ 153 da SDI-2 do C. TST, que pode trazer sérios gravames ao impetrante”.
De acordo com a Desembargadora, “em juízo precário de avaliação, revela-se plausível, ao meu sentir, a pretensão liminar da impetrante, mercê do fumus boni juris e, especialmente, do periculum in mora, nos termos do art. 300 do NCPC”.
Assim, a magistrada concedeu parcialmente a medida liminar, para determinar a suspensão da ordem de bloqueio em face do impetrante, até a decisão final do processo.
Da assessoria de imprensa, Caroline P. Colombo