A Assessoria Jurídica da Fenassojaf, através do escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados, emitiu Nota Técnica sobre o prazo para a opção de adesão ao Funpresp, bem como os benefícios do regime e os riscos envolvidos.
No documento, os advogados explicam que a limitação temporal para a migração em 28 de julho se dá apenas para aqueles servidores que ingressaram no Poder Judiciário da União até 13 de outubro de 2013, “um dia antes da publicação da aprovação do regulamento do plano de benefícios da Funpresp-Jud, veiculada pela Portaria nº 559, de 11 de outubro de 2013, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conforme estabelecem os artigos 1º § 1º, e 30 da supracitada lei”.
O documento também trata da situação dos servidores que ingressaram até 30 de dezembro de 2003 e que ainda detêm o direito à paridade e integralidade sem média remuneratória.
Sobre aqueles que ingressaram antes de 14 de outubro de 2013 (data da Funpresp), mesmo que haja indicação de migração, a Assessoria Jurídica enfatiza que o servidor deve considerar que a decisão final não pode ser determinada por terceiros, pois depende de fatores de risco, seja para o RPPS ou para a Funpresp. “Logo, é uma decisão pessoal, além de irretratável e irrevogável”.
“Evidentemente, aos que ingressaram após 14 de outubro de 2013 (no caso da Funpresp-Jud), a previdência complementar oferecida pela fundação da Lei 12.618, de 2012, consolida-se como a melhor alternativa, considerando se tratar de uma entidade fechada e sem fins lucrativos, a contrapartida da União (1×1) e os resultados apresentados desde o funcionamento, em comparação com as entidades abertas. Se tais resultados serão mantidos, só o tempo dirá”, finaliza.
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Fonte: Fenassojaf