TJDFT nega indenização de transporte nos períodos de afastamento
Na tarde desta terça-feira (10/11/2015), a AOJUS/DF, representada pelos Diretores Gerardo Lima, Eltomar Pimenta e Alex Cardoso, juntamente com os Oficiais de Justiça Brenner, Odélia, Laís e Paulo Roberto, acompanharam a sessão do Conselho Especial do TJDFT (no exercício das funções administrativas) que julgou o PAD 16.710/2014, em que requeremos o pagamento da indenização de transporte descontada do colega legalmente afastado (férias, licenças etc.) aos Oficiais que permanecem no setor cumprindo todos os mandados, inclusive aqueles que seriam do Oficial afastado. O pleito se mostra justo, já que evita que o Oficial de Justiça precise utilizar do salário, que sustenta sua família, para custear o cumprimento de mandados.
No entanto, o voto-vista do Des. Roberval Belinati acompanhou o voto da relatora, Desª. Vera Andrighi, e negou provimento, alegando, em síntese, que no cálculo da indenização de transporte se utiliza a presunção de circulação de 2.000 quilômetros, pelo Oficial de Justiça, por mês (aproxidamente 100 quilômetros por dia útil), bem como que nesse total já estariam inseridos os deslocamentos necessários para cumprir os mandados dos Oficiais afastados. Todos os demais Desembargadores acompanharam o voto da relatora.
Entrementes, a AOJUS considera que a decisão não foi acertada por uma série de razões, mormente em um contexto em que a indenização de transporte há muito tempo não é suficiente para cobrir os gastos do servidor necessários a fim de viabilizar o cumprimento dos mandados. Em uma primeira análise, o próprio desconto da indenização de transporte do Oficial afastado é injusta. Isso porque, como é obrigação da Administração indenizar integralmente o servidor pelos gastos efetuados com o exercício das suas atribuições, deve arcar com todos os componentes que geram custo para o servidor, sejam fixos ou variáveis, senão vejamos.
Para viabilizar o cumprimento dos mandados, o Oficial de Justiça possui as seguintes despesas: capital imobilizado e em depreciação em favor do Tribunal (o servidor é praticamente obrigado a manter um bem no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 sem poder dispor, mesmo que surja uma oportunidade de investimento ou uma necessidade financeira; e o veículo precisa ser razoável para que o Oficial suporte o dia inteiro de trabalho); IPVA; taxa de licenciamento; seguro obrigatório; seguro do veículo, cujo valor é elevado em função da atividade profissional com o bem; manutenção do veículo (custo com as peças, o serviço e o próprio tempo do Oficial despendido em oficinas); abastecimento; conserto em eventuais acidentes, em que não compensa acionar o seguro; entre outros. Como se percebe, a grande maioria dos gastos possui natureza fixa, razão pela qual não tem sentido o desconto da indenização; o Oficial continua nas férias com o capital imobilizado, pagando IPVA, seguro obrigatório, seguro facultativo, manutenção etc.
Ressalte-se, outrossim, que os afastamentos em que há desconto da indenização de transporte são considerados pela Lei nº 8.112/90, em seu art. 102, como efetivo exercício (por exemplo, as férias). Desse modo, como se trata de efetivo exercício, a remuneração do servidor deve ser paga integralmente, da mesma forma como ocorre com o auxílio-alimentação.
No entanto, como na sistemática atual ocorre o desconto, deveria haver o pagamento aos Oficiais que cumprem os mandados do colega que se afasta. Com efeito, a estimativa de 2.000 quilômetros não possui qualquer comprovação empírica – trata-se de mera presunção, da qual a Administração não pode se valer para deixar de indenizar o servidor. A título de exemplo, como todos os mandados devem ser cumpridos, sem qualquer tipo de limite, caso a metade do setor esteja afastado, a outra metade cumprirá 100% dos mandados a mais do que se todos estivessem trabalhando. Evidentemente que nessa situação, plenamente factível, o Oficial percorrerá mais do que 2.000 quilômetros por mês e haverá, de um lado, enriquecimento sem causa da Administração e, de outro, empobrecimento do servidor.
Desta forma, continuaremos a lutar incessantemente até que se faça justiça no que tange à indenização de transporte dos Oficiais. No ensejo, informamos que temos ação judicial em trâmite tanto para pagamento da indenização de transporte nos períodos de afastamento quanto para a recomposição do seu valor de forma compatível com os gastos que enseja.
Gerardo Alves Lima Filho
Presidente da AOJUS/DF