O escritório Cassel & Ruzzarin, que presta serviços jurídicos para a Fenassojaf, elaborou Nota Técnica sobre a concessão da Aposentadoria Especial para os Oficiais de Justiça. De acordo com o advogado Rudi Cassel, apesar da invocação original que pautou os Mandados de Injunção pela Lei Complementar 51/85, que poderá ser resgatada no MI 833 caso não vingue a posição prejudicial do MI 4842, a nota se dirige aos casos de MI com possibilidade de execução imediata e apresenta um quadro contemporâneo sobre a matéria.
Segundo o advogado, no tópico sobre a atividade de risco, acrescentaram-se artigos do CPC e CPP que interessam ao relator, deputado Policarpo (PT/DF), na lógica de instruir o PLP com demonstração da semelhança entre as atribuições dos oficiais e da autoridade policial. A ementa resultou assim:
Ementa: Oficiais de Justiça do Poder Judiciário. Mandado de injunção por atividade de risco com decisão favorável. Enquadramento do tema e requisitos. Conclusões. (1) Os mandados de injunção que reconheceram a atividade de execução de ordens judiciais como de risco obedecem ao conceito das atribuições (em paralelo às atribuições policiais) evidenciadas no Código de Processo Civil (143, 660, 661, 839, 842 e 888), Código de Processo Penal (218 e 763) e IN 23/2005 – DG/DPF (18); (2) Ao determinar a análise dos requerimentos sob a luz do artigo 57 da Lei 8.213/91 (em vez de adotar a LC 51/85, originariamente invocada), o STF afirma que a autoridade administrativa deve verificar se os requisitos estão presentes pela analogia determinada (carência + atribuição), que no caso do oficial de justiça abrange a comprovação de que, por 25 anos, exerceu efetiva execução de ordens judiciais, para concessão direta da aposentadoria especial; (3) Comprovado o exercício da atividade em questão pela carência exigida, o ato da autoridade está amparado por lei provisoriamente aplicada ao caso com o complemento conceitual oferecido pelo STF, portanto é ato vinculado o deferimento do requerimento administrativo vinculado ao direito à aposentadoria especial; (4) Como se trata de modalidade voluntária de aposentadoria, o servidor que solicitar o abono de permanência deve ter seu requerimento deferido, conforme autorizou o Tribunal de Contas da União em hipóteses semelhantes; (5) No caso de atividade de risco, é o exercício das atribuições assim definidas (no caso, execução de ordens judiciais) certificadas pelo órgão público que geram o direito à aposentadoria especial, portanto o Perfil Profissiográfico Previdenciário é dispensável ou deve se pautar na certidão fornecida, já que a perícia é incompatível com a atividade em questão; (6) A paridade e a integralidade sem média remuneratória são consequência constitucional das garantias de que são destinatários os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, portanto não podem ser subtraídas daqueles com direito à aposentadoria especial e pactuam da ressalva existente no § 4º do artigo 40 da Constituição da República.
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FENASSOJAF: ATUANTE EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA