Em decisão monocrática, a Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a remessa do agravo interposto contra a negativa de seguimento de recurso extraordinário protocolado no Superior Tribunal de Justiça para que seja por este recebido como agravo interno.
A questão de fundo discute o valor adequado da VRD-DI fixada para os oficiais de justiça do TJDFT, em que duas parcelas da Lei 11.416/2006 foram omitidas, gerando diferença inferior à devida mensalmente a cada associado.
O processo foi inaugurado pela Aojus-DF no tribunal, que denegou a segurança, objeto de recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. No STJ (RMS nº 28.506/DF), em aplicação errônea da autorização processual para decisões monocráticas que inviabilizou a sustentação oral, a Ministra Relatora negou provimento ao recurso, por suposta pacificação da matéria contra os interesses da recorrente. Objeto de agravo interno, a decisão colegiada da 6ª Turma confirmou a decisão da relatora, mantendo o equívoco que não permitiu defesa oral em tema tão importante e novo. Em verdade, tratava-se da primeira análise da questão em profundidade, que não se confundia com outros temas supostamente pacificados.
As distorções do julgado da restaram evidentes na divergência apresentada por outra turma do STJ (5ª Turma), em recurso ordinário que foi provido para conceder o direito a associado da Aojus-DF, demonstrando-se que a suposta pacificação da matéria contra os servidores não existia e que houve erro de avaliação na decisão da 6ª Turma, com consequências graves.
Inconformada, a associação interpôs recurso extraordinário, que teve o seguimento negado por pretensa ausência de repercussão geral.
Dessa decisão, até pouco tempo irrecorrível no sistema processual, a assessoria jurídica efetuou estudo aprofundado e interpôs agravo diretamente ao Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário com Agravo 699713) que, em decisão do então Presidente, Ministro Ayres Britto, alertou o STJ para a necessidade de admissão de recurso contra a negativa de seguimento do extraordinário e determinou que o agravo fosse recebido no STJ como agravo interno, a fim de permitir a reapreciação colegiada da suposta ausência de repercussão geral.
Com a nova decisão, apesar da inovação representada, pode-se rever a admissão do recurso no órgão colegiado do STJ, em razão das graves violações constitucionais envolvidas no processamento do feito.
Entre os elementos aventados no agravo, estão:
– Deficiência da fundamentação da decisão agravada;
– Violação direta e frontal aos dispositivos constitucionais mencionados no recurso extraordinário;
– Da preliminar de nulidade da decisão monocrática que julgou o recurso ordinário, do acórdão do agravo regimental e dos atos processuais subsequentes: ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88
-Nulidade do acórdão dos embargos declaratórios por violação aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição;
– Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Constituição;
– Afronta aos princípios da proteção ao direito adquirido e da segurança jurídica;
– Ofensa aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição;
– Ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição.
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