O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já disse que não é cabível mandado de segurança para tratar do reajuste de 14,23%, ou seja, quem quer que divulgue a impetração de MS para tratar de 14,23% não conhece a matéria (portanto o processo está fadado ao fracasso nessa modalidade). É grave o erro de quem convoca servidores para impetrar MS a respeito. Veja o que disse o STF:
EMENTA: 1. Mandado de segurança coletivo: descabimento: pretensão de extensão do maior índice de reajuste concedido na Revisão Geral Anual dos Servidores Públicos (Leis 10.697 e 10.698, de 2003), no valor de 13,23%: ausência de direito líquido e certo, dependendo de realização de cálculos e verificação de valores, inviável na via do mandado de segurança. 2. Mandado de segurança: autoridade coatora: o poder de iniciativa de projetos de lei não é motivo suficiente para classificar o Presidente da República como autoridade coatora, responsável pela aplicação da lei resultante. 3. Mandado de segurança: inadmissibilidade contra lei em tese (Súmula 267).
(STF, MS 24695 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 23-09-2005 PP-00006 EMENT VOL-02206-02 PP-00238 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 161-169)
Além disso, os associados da Aojus-DF são beneficiários de sentença coletiva de procedência (a melhor entre as existentes, porque manda pagar 14,23% e não apenas 13,23%) no processo nº 0040550-76.2008.4.01.3400 que ajuizamos em 2008, portanto sem nenhuma parcela prescrita, considerando que a lesão é de 2003 e a ação retroage a partir de 5 anos. Ações ajuizadas em 2008 retroagem até 2003, em 2009 até 2004, em 2010 até 2005 e assim por diante.
Mesmo os associados que ingressaram no oficialato depois de 2003 têm direito ao reajuste de 14,23%, porque se trata de percentual que incide sobre a tabela. Aqueles que não autorizaram a ação coletiva em 2008 devem procurar a Aojus-DF para preencher o termo.
A sentença foi objeto de apelação (procedimento padrão) da União e se encontra na Segunda Turma do TRF1, com o Juiz Federal convocado Murilo Fernandes de Almeida. No Tribunal, a assessoria jurídica da associação (Cassel & Ruzzarin Advogados) inaugurou sustentação oral sobre o tema e já obteve acórdão de apelação favorável para outras entidades, destacando que há incidente de inconstitucionalidade a respeito remetido ao órgão especial colegiado, que consolidará a posição final do Tribunal.
Logo, seja pelo não cabimento de mandado de segurança para tratar do reajuste de 14,23% (erro grave reconhecido pelo Pleno do STF) ou pelo fato dos associados da Aojus-DF contarem com ação coletiva anterior com sentença de procedência e retroatividade total (sem parcelas prescritas), os oficiais de justiça devem tomar cuidado com aventuras em demandas supostamente anunciadas na base.
Pior, o associado que se vincular a uma nova ação individual corre o risco de ter a preferência desta sobre a coletiva, perdendo a sentença favorável, submetendo-se à prescrição de 4 anos (o período de 2003 a 2007 estará prescrito) e investindo em ação fadada ao fracasso se for mandado de segurança.
Quaisquer dúvidas podem ser objeto de consulta à assessoria jurídica da Aojus-DF.
Rudi Cassel, OAB/DF 22.256
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