A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a condenação de homem que usou dois cães rottweiler para ameaçar e
prender em um quarto de sua residência oficial de Justiça que cumpria ordem
judicial. A pena total é de quatro anos de reclusão e um ano e seis meses de
detenção, em regime fechado.
O homem foi condenado pelos crimes de desacato, resistência, lesão corporal e
cárcere privado. Ele teve a apelação negada pelo Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), daí o pedido ao STJ. Com o habeas corpus, pretendia cancelar
a condenação por cárcere privado e desacato. Além disso, segundo a defesa, a
pena devia ser ajustada por ele ser primário.
Para o ministro Og Fernandes, porém, a sentença e o acórdão do TRF2 foram
devidamente fundamentados nos fatos, o que afasta qualquer ilegalidade das
decisões. A condenação foi integralmente mantida.
Resistência e desacato
Conforme a sentença, o condenado conseguiu evitar a execução da ordem judicial,
o que configura a resistência. A defesa argumentava que o oficial agiu com
excesso ao ingressar na residência, mas provou-se que foi convidado a entrar
pela companheira do réu.
Para o TRF2, esse crime se consumou quando o réu, declarando-se coronel da
Aeronáutica, levantou-se nu da cama e deu voz de prisão ao oficial de Justiça.
A resistência foi inclusive violenta, com aplicação de ?gravata?, socos e
empurrões contra a vítima.
O desacato também estaria provado pelos depoimentos do próprio réu e de sua
empregada. O réu afirmou que teria mandado o oficial se sentar, mas ?apesar de
não se recordar, é provável que tenha ameaçado? o agente com um vaso de vidro.
Sua empregada declarou que ?algo inusitado ocorria no imóvel?, porque teria
ouvido o oficial gritar duas vezes ?você é louco?. Os gritos teriam origem na
parte de cima da casa, mas ela não subiu para ver o que acontecia. Ela também
afirmou não ter visto o oficial deixar a casa. Para o juiz, ambos os
depoimentos apontavam a ocorrência do crime de desacato.
Segundo o TRF2, o desacato se consumou quando o réu vestiu cueca e colocou nela
objetos pessoais da vítima, que haviam caído no chão, como a carteira
funcional. Conforme o acórdão, o ato demonstra o intuito de menosprezar,
ofender e humilhar o servidor público.
Cárcere
Quanto ao cárcere privado, o caseiro do imóvel declarou que, quando o oficial
chegou, os cães estavam na frente da residência. Quando o caseiro voltou da
padaria, no entanto, encontrou apenas o condenado, vestindo short de dormir. Disse que
perguntou à empregada sobre o agente da Justiça. A empregada, em vez de
responder, apenas apontou para o andar de cima.
A própria companheira do acusado confirmou que um dos cães estava solto no
interior da casa e ela também estaria no ?quarto dos rottweiler?. O caseiro
também declarou ter se assustado com os cães soltos no interior da residência.
Fuga
Porém, na apelação, a defesa argumentou que o oficial em nenhum momento ficou
privado de liberdade. Com 33 anos, ele teria deixado o local facilmente, sem
ajuda ou maior esforço, saltando da janela para o telhado e podendo se afastar
do local sem interferência ou perseguição.
Mas o TRF2 entendeu que o crime se consumou com a ordem dada pelo réu à vítima
para que entrasse no compartimento composto de banheiro e closet, afirmando que se
tentasse sair seria estraçalhado pelo cão rottweiler, que estava de prontidão.
Para o TRF2, essa conduta já violou efetivamente o bem jurídico protegido: a
liberdade de movimento.
?Por outro lado, na visão desta Corte, por mais jovem que fosse a vítima, o
modo pelo qual saiu do recinto nada teve de normal, fácil ou tranquilo,
afigurando-se, ao contrário, um ato de desespero, cuja execução implicou risco
à própria integridade física. E ainda que abreviado pela fuga, restou entendido
que o enclausuramento teve duração juridicamente relevante, razão pela qual foi
mantida a condenação pelo crime de cárcere privado?, acrescentou o acórdão do
TRF2, citado pelo relator.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA FEDERAL