Há que se observar que a guarda e a conservação feitas pelos oficiais de justiça, quando penhorada determinada quantia até o depósito bancário, consta das atribuições específicas do depositário judicial, como dispõem os incisos do artigo 666 do Código de Processo Civil4 (texto transito anteriormente).
Segundo a legislação vigente, o montante penhorado fora do expediente bancário deve conter a nomeação do depositário, que guardará o bem. Essa providência cabe ao juiz que determinou o ato constritivo, conforme o parágrafo único do artigo 149 do Código de Processo Civil, pois do contrário será inexeqüível o mandado de penhora, pois este requer ato de apreensão e depósito (artigo 664 do Código Processual Civil).
O oficial que realiza a penhora e o depositário são pessoas distintas, como demonstra a lei processual civil:
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. (…)
Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Pela lei, os deveres de guarda e zelo pela quantia penhorada não cabem aos oficiais de justiça, mas aos depositários ou administradores, devidamente remunerados.
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