Ter casa própria é uma conquista protegida por lei.
Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo
examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a
resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de
penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em
que vivem seus membros.
Há pouco mais de duas décadas, a definição do chamado bem de família vem sendo
examinada pelo Judiciário a partir da Lei n. 8.009/1990, que passou a
resguardar o imóvel residencial próprio da entidade familiar nos processos de
penhora. A ideia é proteger a família, visando defender o ambiente material em
que vivem seus membros.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado jurisprudência
que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei,
mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do
dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis
dentro do imóvel impenhorável… Seja qual for a hipótese, o Tribunal da
Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
que pacifica o entendimento sobre situações não previstas expressamente na lei,
mas que são constantes na vida dos brasileiros. Imóvel habitado por irmão do
dono ou por pessoa separada, único imóvel alugado, penhorabilidade dos móveis
dentro do imóvel impenhorável… Seja qual for a hipótese, o Tribunal da
Cidadania aplica a lei tendo em vista os fins sociais a que ela se destina.
Sob esse enfoque, a lei do bem de família visa a preservar o devedor do
constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o
STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos
empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família
e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia.
Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
constrangimento do despejo que o relegue ao desabrigo. O entendimento levou o
STJ a garantir o benefício da impenhorabilidade legal a pequenos
empreendimentos nitidamente familiares, cujos sócios são integrantes da família
e, muitas vezes, o local de funcionamento confunde-se com a própria moradia.
Foi o que decidiu, em 2005, a Primeira Turma do STJ.
Pequena empresa
Um credor tentava a penhora de um imóvel em que
funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o
devedor) e sua família (REsp 621399). ?A lei deve ser aplicada tendo em vista
os fins sociais a que ela se destina?, ponderou em seu voto o então ministro do
STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
funcionava uma pequena empresa, mas no qual também residia o proprietário (o
devedor) e sua família (REsp 621399). ?A lei deve ser aplicada tendo em vista
os fins sociais a que ela se destina?, ponderou em seu voto o então ministro do
STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
O ministro observou que o uso da sede da empresa como moradia da família ficou
comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição ?humanizada?. Para o ministro,
expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
comprovado, o que exigia do Judiciário uma posição ?humanizada?. Para o ministro,
expropriar aquele imóvel significaria o mesmo que alienar o bem de família.
?A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as
pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas
individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por
haver identidade de patrimônios?, concluiu o ministro.
pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas
individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por
haver identidade de patrimônios?, concluiu o ministro.
Já no caso de um imóvel misto, cujo andar inferior era ocupado por
estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima,
a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp
968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para
satisfação do credor.
estabelecimento comercial e garagem, enquanto a família morava no andar de cima,
a Terceira Turma permitiu o desmembramento do sobrado ao julgar em 2009 o REsp
968.907, do Rio Grande do Sul. Com isso, a parte inferior foi penhorada para
satisfação do credor.
?A jurisprudência desta Corte admite o desmembramento do imóvel, desde que tal
providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo
para a área residencial?, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso.
providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo
para a área residencial?, declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do
recurso.
Irmão e mãe
Diz o artigo primeiro da Lei n. 8.009/90: ?O imóvel residencial próprio do
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.?
casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.?
Na maioria dos casos, a proteção legal recai sobre o imóvel onde o devedor mora
com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve
subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em
2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável
a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de
execução.
com sua família. Mas há situações em que o STJ já entendeu que a proteção deve
subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local. Em
2009, no julgamento do REsp 1.095.611, a Primeira Turma considerou impenhorável
a casa onde moravam a mãe e o irmão de uma pessoa que estava sofrendo ação de
execução.
?O fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não
tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel?, disse na época o
ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar
alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou
para manter a família.
tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel?, disse na época o
ministro Francisco Falcão, lembrando que a propriedade pode até mesmo estar
alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou
para manter a família.
Ocorre que o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e
por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o
relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito
de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava ?a
convivência e a interação existente entre eles?.
por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia. Segundo o
relator, o irmão e a mãe não podem ser excluídos à primeira vista do conceito
de entidade familiar, e o fato de morarem uns ao lado dos outros demonstrava ?a
convivência e a interação existente entre eles?.
Família de um só
O conceito de família é um dos pontos que mais
exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo,
pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? ?O
conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação
teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha?, respondeu em 1999 o
ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
exigiram exercício de interpretação do Judiciário. A pessoa sozinha, por exemplo,
pode ser considerada uma família para efeito da proteção da Lei 8.009/90? ?O
conceito de entidade familiar agasalha, segundo a aplicação da interpretação
teleológica, a pessoa que é separada e vive sozinha?, respondeu em 1999 o
ministro Gilson Dipp, ao julgar na Quinta Turma o REsp 205.170.
“A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge
separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a
entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue,
ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges?,
acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na
Primeira Turma ? caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela
Fazenda Pública de São Paulo.
separado judicialmente venha a residir sozinho. No caso de separação, a
entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue,
ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges?,
acrescentou o ministro Luiz Fux em 2007, no julgamento do REsp 859.937, na
Primeira Turma ? caso de um devedor de ICMS que estava sendo executado pela
Fazenda Pública de São Paulo.
O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que
morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do
casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a
mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir.
Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou
desconstituída.
morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do
casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a
mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir.
Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou
desconstituída.
No julgamento de um caso parecido (Resp. 121.797), em 2000, na Quarta Turma, o
ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que ?a
circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora
sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o
direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído?.
ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (hoje aposentado) deixara claro que ?a
circunstância de já ter sido beneficiado o devedor, com a exclusão da penhora
sobre bem que acabou por ficar no patrimônio do ex-cônjuge, não lhe retira o
direito de invocar a proteção legal quando um novo lar é constituído?.
O STJ definiu também que o fato de o imóvel ser um bem de família tem
demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe
ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para
ficar sob a proteção da lei.
demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Por isso, cabe
ao credor apresentar provas de que o imóvel não preenche os requisitos para
ficar sob a proteção da lei.
Móveis e equipamentos
Uma das questões mais controvertidas na interpretação da Lei n. 8.009/90 diz
respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a
impenhorabilidade compreende também ?todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados?, exceto ?os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos?.
respeito aos móveis e equipamentos domésticos. Segundo a lei, a
impenhorabilidade compreende também ?todos os equipamentos, inclusive os de uso
profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados?, exceto ?os
veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos?.
?Penso que não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical,
sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador?,
afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp
1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam
penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som,
freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou ?úteis, mas não
indispensáveis à família”.
sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador?,
afirmou a ministra Eliana Calmon em 2008, ao relatar na Segunda Turma o REsp
1.066.463. Inovando na jurisprudência da Corte, os ministros declararam
penhoráveis naquele caso aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som,
freezer e um bar em mogno, bens que a relatora considerou ?úteis, mas não
indispensáveis à família”.
?Entendo que os equipamentos indispensáveis à normal sobrevivência da família
são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a
usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa
renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país?, acrescentou a
ministra.
são impenhoráveis. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a
usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa
renda, o que, em termos percentuais, é uma minoria no país?, acrescentou a
ministra.
No entanto, uma série de outros julgamentos adotou interpretação mais favorável
ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou
o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar
louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
ao devedor e sua família. Em 2004, no REsp 691.729, a Segunda Turma acompanhou
o voto do ministro Franciulli Netto para negar a penhora de máquina de lavar
louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora.
?Os mencionados bens, consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior
de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis
à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de
luxo ou adornos suntuosos” ? disse o relator.
de Justiça, são impenhoráveis, uma vez que, apesar de não serem indispensáveis
à moradia, são usualmente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de
luxo ou adornos suntuosos” ? disse o relator.
E o videocassete?
Ainda que usuais, uma segunda televisão ou um
segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na
Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino
Zavascki, disse que ?os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis,
excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de
utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar?.
segundo computador não estão garantidos. Num caso de execução fiscal julgado na
Primeira Turma em 2004 (REsp 533.388), o relator, ministro Teori Albino
Zavascki, disse que ?os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis,
excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratar de
utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar?.
Da mesma forma, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito declarou em 2001,
quando atuava na Terceira Turma do STJ, que ?não está sob a cobertura da Lei n.
8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete?
(REsp 326.991).
quando atuava na Terceira Turma do STJ, que ?não está sob a cobertura da Lei n.
8.009/90 um segundo equipamento, seja aparelho de televisão, seja videocassete?
(REsp 326.991).
Em 1998, no julgamento do REsp 162.998, na Quarta Turma, o ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de
sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça ? bens que, ?embora
dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio?.
Figueiredo Teixeira entendeu ser ilegal a penhora sobre aparelho de TV, jogo de
sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça ? bens que, ?embora
dispensáveis, fazem parte da vida do homem médio?.
Mas o videocassete ficou de fora da proteção, pois, conforme precedentes
lembrados pelo ministro, destinava-se a ?satisfazer o gosto refinado de quem
quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência
cinematográfica? ? um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga
suas contas em dia.
lembrados pelo ministro, destinava-se a ?satisfazer o gosto refinado de quem
quer escolher o tempo, o título e a hora para satisfação de sua preferência
cinematográfica? ? um privilégio que deveria ser reservado apenas a quem paga
suas contas em dia.
Com o passar dos anos, a jurisprudência evoluiu. A ministra Denise Arruda, que
em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: ?Os
eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente
mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou
suntuosos para fins de penhora.? A decisão foi aplicada num caso que envolvia
forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
em 2005 integrava a Primeira Turma, considerou, ao julgar o REsp 488.820: ?Os
eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente
mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou
suntuosos para fins de penhora.? A decisão foi aplicada num caso que envolvia
forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete.
Garagem de fora
Na tarefa diária de definir como os dispositivos legais devem ser interpretados
diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ
estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a
interpretação mais coerente com o objetivo social da lei ? o que também inclui
o direito do credor.
diante de cada situação real trazida a julgamento, os ministros do STJ
estabeleceram limites à proteção do bem de família, sempre buscando a
interpretação mais coerente com o objetivo social da lei ? o que também inclui
o direito do credor.
Vaga em garagem de prédio, por exemplo, não goza de proteção automática. Em
2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado
que “o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em
relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no
registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da
Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável?.
2006, na Corte Especial (EREsp 595.099), o ministro Felix Fischer deixou consignado
que “o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em
relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no
registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da
Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável?.
O STJ também admitiu, em vários julgamentos desde 1997, a penhora sobre a
unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao
próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei,
que excetua da proteção a ?cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas
e contribuições devidas em função do imóvel familiar?.
unidade residencial no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao
próprio imóvel, aplicando por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei,
que excetua da proteção a ?cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas
e contribuições devidas em função do imóvel familiar?.
Se a jurisprudência do STJ considera que uma casa alugada a terceiros também
deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro
lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a
impenhorabilidade ao imóvel.
deve ser protegida quando a renda é usada na subsistência familiar, por outro
lado o Tribunal deixou claro que o fato de ser propriedade única não garante a
impenhorabilidade ao imóvel.
“Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à
sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar?,
esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao
relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar?,
esclareceu o ministro Aldir Passarinho Junior, recentemente aposentado, ao
relatar o REsp 1.035.248 (Quarta Turma, 2009).
Proveito da família
No ano passado, a Terceira Turma acompanhou a posição da ministra Nancy Andrighi
no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de
São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por
reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
no REsp 1.005.546 e permitiu a penhora do apartamento pertencente a um casal de
São Paulo, que estava desocupado. Não adiantou alegar que o imóvel passava por
reformas, pois essa situação sequer ficou comprovada no processo.
?A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a
necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo,
a locação para garantir a subsistência da entidade familiar?, disse a relatora.
necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo,
a locação para garantir a subsistência da entidade familiar?, disse a relatora.
Também está na jurisprudência a ideia de que o imóvel dado em garantia de
empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em
favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008,
Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto
do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de
propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa
proteção ? a questão é de ordem pública.
empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em
favor da própria família. No AG 1.067.040, julgado pela Terceira Turma em 2008,
Nancy Andrighi citou vários precedentes da Corte demonstrando que o instituto
do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de
propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa
proteção ? a questão é de ordem pública.
Num desses precedentes, de 2001 (REsp 302.186, Quarta Turma), o ministro Aldir
Passarinho Junior registrou: ?Ainda que dado em garantia de empréstimo
concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui
bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade
jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido
concedido em benefício da pessoa física.?
Passarinho Junior registrou: ?Ainda que dado em garantia de empréstimo
concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui
bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade
jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido
concedido em benefício da pessoa física.?
Coordenadoria
de Editoria e Imprensa