O plenário do Senado Federal aprovou, no dia 27 de abril, em
primeiro turno, o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 3/10, que
autoriza a formação de um colegiado de magistrados para decidir sobre atos
processuais que envolvam organizações criminosas e trata do porte de armas e do
poder de polícia dos Agentes de Segurança. A medida permite que um juiz forme o
colegiado para deliberar sobre atos – como, por exemplo, decretação de prisão,
sentença, concessão de liberdade condicional ou de liberdade provisória e
transferência de preso -, sempre que o crime em questão tenha sido cometido por
organizações criminosas.
primeiro turno, o substitutivo ao Projeto de Lei da Câmara nº 3/10, que
autoriza a formação de um colegiado de magistrados para decidir sobre atos
processuais que envolvam organizações criminosas e trata do porte de armas e do
poder de polícia dos Agentes de Segurança. A medida permite que um juiz forme o
colegiado para deliberar sobre atos – como, por exemplo, decretação de prisão,
sentença, concessão de liberdade condicional ou de liberdade provisória e
transferência de preso -, sempre que o crime em questão tenha sido cometido por
organizações criminosas.
O PLC 3/10 também autoriza os tribunais a reforçar a segurança dos prédios da
Justiça através do controle de acesso dos visitantes, instalação de câmeras de
vigilância e de detectores de metais nas dependências dos prédios.
Justiça através do controle de acesso dos visitantes, instalação de câmeras de
vigilância e de detectores de metais nas dependências dos prédios.
Duas emendas apresentadas ao PLC pelo senador Álvaro Dias (PSDB/PR) garantem o
porte de arma, também, para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Na primeira delas, o
senador sugere a alteração na redação do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) para que os tribunais do Poder Judiciário sejam
incluídos nas exceções à proibição ao porte de arma.
porte de arma, também, para os Oficiais de Justiça Avaliadores Federais. Na primeira delas, o
senador sugere a alteração na redação do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento) para que os tribunais do Poder Judiciário sejam
incluídos nas exceções à proibição ao porte de arma.
Pela proposta, a redação do Art. 6º ficaria da seguinte maneira:
Art. 6º ………….. XI-
aos tribunais do Poder Judiciário descritos no arti.92 da Constituição Federal,
e aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de
servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de
funções de segurança e execução de ordens judiciais, na forma de regulamento a
ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do
Ministério Público.
Já na segunda emenda apresentada pelo senador Álvaro Dias, acrescenta o artigo
7º-A no Estatuto do Desarmamento, que autoriza e regulamenta o porte de arma
para os empregados de empresas de segurança privada. A proposta autoriza e
regulamenta o porte para os Oficiais de Justiça vinculados e em exercício nos
Tribunais. (Clique aqui para ler)
7º-A no Estatuto do Desarmamento, que autoriza e regulamenta o porte de arma
para os empregados de empresas de segurança privada. A proposta autoriza e
regulamenta o porte para os Oficiais de Justiça vinculados e em exercício nos
Tribunais. (Clique aqui para ler)
Na avaliação da Fenassojaf, as emendas favorecem a segurança dos Oficiais de
Justiça perante o reconhecido risco de vida que correm no exercício das
atividades profissionais, ?ainda que de maneira incompleta, pois o objetivo é o
porte individual, permanente e institucional para todos os Oficiais de
Justiça?, explica o presidente Joaquim Castrillon.
Justiça perante o reconhecido risco de vida que correm no exercício das
atividades profissionais, ?ainda que de maneira incompleta, pois o objetivo é o
porte individual, permanente e institucional para todos os Oficiais de
Justiça?, explica o presidente Joaquim Castrillon.
FONTE: FENASSOJAF, por Caroline Colombo