Em nova medida para defesa de seus associados, a AOJUS pediu que a primeira gratificação natalina paga após a posse no TJDFT leve em consideração a remuneração de dezembro do oficial, conforme prevê a Lei 8112/90, em vez de proporcionalidade aplicada entre o tempo de oficial e o tempo em outro cargo federal ou outro ente federativo.
Para Alexandre Mesquita, presidente da associação, ?a título de exemplo, o oficial que teve 7 meses de Poder Executivo antes de tomar posse no Poder Judiciário em agosto de 2010, fechou o ano com o valor integral da gratificação natalina calculado sobre a remuneração de dezembro de 2010 de oficial e não o cálculo misto que o TJDFT tem feito, que reduz o valor final, isso atinge vários oficias novos?.
O processo foi autuado em 11/04/2011, sob a responsabilidade da assessoria da entidade, Cassel & Ruzzarin Advogados. Segundo o advogado Rudi Cassel, ?o artigo 63 da Lei 8112/90 não dá ao Administrador discricionariedade, estipulando que o cálculo deve ser com base na remuneração de dezembro; se o oficial está nesta função, ainda que por um mês, associada a outros 11 meses – ou menos – de cargos com remuneração menor, deve receber o 13º integralmente como OJAF.
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL