Prezados colegas oficiais,
No último dia 31, conforme informamos em email encaminhado a todos os nossos associados, estivemos em reunião com o deputado Roberto Policarpo. Um dos assuntos tratados no encontro, dizia respeito ao PCS. O deputado informou que estava em fase final de elaboração emenda de sua autoria que alterava a proposta no PL 6.613/2009, elevando os valores da remuneração para próximo do ciclo de gestão.
Tal emenda foi apresentada na data hoje e a ideia geral é focar todo o reajuste na GAJ, não alterando o valor atual do vencimento. Com isso ficaria sem o aumento-reflexo todas as parcelas da remuneração atreladas ao vencimento tais como ATS, GAS, GAE, quintos, etc.
Não obstante o reajuste proposto pelo deputado só incidir sobre a GAJ, como o percentual proposto é de 170%, pela primeira vez uma proposta sólida de fato eleva o valor da remuneração para próximo aos salários pagos pelo executivo ao ciclo de gestão (procuradores, analistas tributários, AGU, etc.).
Pela emenda proposta pelo deputado policarpo um oficial em final de carreira receberia uma remuneração (Vencimento + GAJ + GAE) no valor de R$ 21.220,09. No inicio de carreira a remuneração será de R$ 14.132,68.
De acordo com a emenda o aumento se dará em três parcelas, a primeira ampliando a GAJ de 50 para 90% a partir de junho de 2011, a segunda ampliando a GAJ para 130% em janeiro de 2012 e a terceira ampliando a GAJ para 170% em junho de 2012.
A preocupação do deputado Policarpo em solicitar uma reunião com a AOJUS se deveu ao fato de sua proposta manter congelada a GAE, já que ela é atrelada ao vencimento e não haverá nenhuma aumento nesta parcela.
Após muita conversa e ponderação, concluímos que a proposta de emenda não é desfavorável aos oficiais de justiça, pelo que decidimos por apoiá-la integralmente.
No próximo dia 8, às 16 horas, defronte ao bloco A do TJDFT, haverá assembleia do SINDJUS para eleger os delegados para o Congresso do Sindicato que determinará qual a proposta a ser apoiar. Precisamos estar todos presentes para garantir que elejamos delegados favoráveis à nova emenda.
Não podemos deixar nosso futuro nas mãos de uns poucos que se deixam manipular sem se preocupar com a grande maioria dos servidores.
Conto com a presença de todos os oficiais de justiça na assembleia do Sindicato. Aqueles que por acaso não sejam filiados podem se filiar e participar da assembleia. Vamos lutar por nós mesmos, vamos fazer a diferença.
Alexandre Mesquita
PS. Segue abaixo a proposta de emenda do deputado Roberto Policarpo
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO ? CFT
EMENDA MODIFICATIVA Nº
PROJETO DE LEI N.º 6.613, DE 2009
?Altera dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006, Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União e dá outras providências?.
A alteração do artigo 13 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, constante no PL nº 6.613, de 2009, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 13. A Gratificação Judiciária ? GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 170% (cento e setenta por cento) sobre os vencimentos básicos estabelecidos no Anexo II desta Lei.?
Fica acrescido o art. 6º ao PL nº 6.613, de 2009, renumerando-se os seguintes:
?Art. 6º O percentual da gratificação de que trata o art. 13 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será gradualmente elevado de 50% (cinqüenta por cento) para 170% (cento e setenta por cento), em parcelas sucessivas, não cumulativas, como segue:
I ? 90% (noventa por cento), a partir de 1º de junho de 2011;
II ? 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;
III ? 170% (cento e setenta por cento), a partir de 1º de junho de
O art. 7º de PL nº 6.613, de 2009, renumerado para o art. 8º, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 8º Os anexos I, II, IV e V de que trata a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a ser os constantes dos anexos I, II, III e IV, respectivamente, desta Lei.?
ANEXO I
(
Anexo I da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
)
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ANEXO II
(
Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
)
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ANEXO III
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Anexo IV da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006
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ANEXO IV
(
Anexo V da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006
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JUSTIFICATIVA
O então presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sob a justificativa de garantir uma rápida aprovação do projeto, reduziu consideravelmente os valores dos reajustes contidos na proposta original de revisão da Lei 11.416/2006, apresentada pela Comissão Interdisciplinar, citada na justificativa do PL 6613, de 2009.
Um ano e quatro meses após a apresentação do projeto a esta Casa, o abismo salarial que separa os servidores do Poder Judiciário de servidores de outras carreiras que desenvolvem funções semelhantes só faz crescer.
Diante desse cenário, o Judiciário tem sofrido uma grande evasão de servidores. Para se ter uma ideia, das 377 vagas surgidas para provimento de maio de 2008 a dezembro de 2010, no STF, 45% dos técnicos e 30% dos analistas, deixou esses cargos para ingressar em outras carreiras do Executivo e Legislativo, causando grandes prejuízos administrativos àquele tribunal e aos jurisdicionados.
A emenda modificativa ora apresentada visa ao aperfeiçoamento do PL nº 6.613, de 2009.
Para ilustrar, o salário inicial de um auditor da Receita Federal é de R$ 13.600,00 e o final de R$ 19.451,00 enquanto os de um analista judiciário são, respectivamente, de R$ 6.551,52 e R$ 10.436,12. Uma diferença de quase 100% entre carreiras públicas cujas atribuições e responsabilidades se assemelham.
O texto enviado pelo Supremo Tribunal Federal, em dezembro de 2009, elevava a remuneração inicial de analista judiciário dos atuais R$ 6.551,52 para R$ 10.238,59 e o final de R$ 10.436,12 para R$ 16.324,68, como se pode observar, valores consideravelmente inferiores aos recebidos por um auditor da Receita, por exemplo.
Quanto aos técnicos, apesar do requisito de ingresso ser ainda de nível médio, mais de 90% dos técnicos do Poder Judiciário possui graduação e um grande número é detentor de títulos de especialização, mestrado e doutorado, o que pode ser comprovado com dados de percepção do Adicional de Qualificação (Artigo 15 da Lei nº 11.416/2006). Não há que se compararem diretamente os técnicos do Poder Judiciário com outras carreiras de nível intermediário pelo requisito de ingresso, mas sim pelas atribuições. Esse debate certamente será feito por esta Casa em breve, mas, apesar de ser uma das demandas da categoria, ficará para outro momento a de alteração do requisito de ingresso para os cargos de técnico.
Por todo o exposto, propõe-se a alteração do art. 13 da Lei nº 11.416, de 2006, com objetivo de modificar o percentual da Gratificação Judiciária ? GAJ e a estrutura dos cargos efetivos, voltando a índices próximos aos valores originais propostos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).
O aumento das remunerações dos cargos efetivos acontecerá, segundo a proposta sugerida, por meio da majoração da GAJ, ao contrário da proposta inicial, que reajusta os vencimentos básicos. E qual a razão dessa mudança? Dessa forma, pode-se alcançar o mesmo objetivo sem provocar os acréscimos residuais decorrentes da elevação de vantagens atreladas ao vencimento básico, tais como o Adicional por Tempo de Serviço ? ATS, o Adicional de Qualificação ? AQ, a Gratificação de Atividade Externa ? GAE e a Gratificação de Atividade de Segurança ? GAS.
Propõe-se a elevação do percentual da GAJ de 50% (cinquenta por cento) para 170%, de forma gradual, em parcelas sucessivas e não cumulativas, conforme disposto no art. 6º, acrescido ao PL nº 6.613/2009, facilitando assim a implementação do reajuste sem ocasionar prejuízos aos servidores.
Enfatizo que a proposta original não contempla parcelamento, muito embora, historicamente, todos os planos de carreira dos servidores do Poder Judiciário da União foram concedidos de forma parcelada. Nesse sentido, proponho que o reajuste das remunerações se dê, única e exclusivamente pela majoração da GAJ, em 3 (três) parcelas, nas seguintes datas:
a)
de 50% para 90%, a partir de 1º/6/2011;
b)
de 90% para 130%, a partir de 1º/1/2012; e
c)
de 130% para 170%, a partir de 1º/6/2012.
Por oportuno, registro que os valores das remunerações sugeridos em muito se aproximam daqueles que foram objeto de deliberação pelos Presidentes dos Tribunais em reunião ocorrida no Supremo Tribunal Federal, quando da apresentação dos trabalhos pelos membros da Comissão Interdisciplinar, constituída para propor as alterações da Lei nº 11.416, de 2006.
A proposta inclui, ainda, a reestruturação da carreira, com a supressão de 2 (dois) padrões em cada cargo efetivo, de modo a melhorar a remuneração dos novos servidores. Além disso, compatibilizá-la com as carreiras análogas dos Poderes Executivo e Legislativo.
Brasília-DF, 06 de abril de 2011.
POLICARPO
Deputado Federal
PT/DF