Prezados oficiais,
Em razão da circular de número 013, datada do último dia 25 de março de 2011 e assinada pelo Sr. Subsecretário de Administração de Mandados, AOJUS vem esclarecer aos seus associados.
A obrigação de identificar partes, intimandos e eventuais informantes nas diligências realizadas pelos oficiais de justiça está prevista no artigo 181 do Provimento Geral da Corregedoria, cuja redação é a seguinte:
PGC
Art. 181. No cumprimento do mandado o oficial de justiça-avaliador solicitará a exibição de documento de identificação do destinatário da diligência ou do informante, cujos dados constarão da respectiva certidão.
Diante do exposto, a fim de que não se possa questionar a certidão exarada pelo Sr. oficial de justiça, orientamos os colegas associados a sempre solicitar o documento de identificação e/ou CPF dos destinatários das diligências e mesmo de eventuais informantes, no momento das diligências.
De acordo com o que dispõe o artigo 68 da Lei das Contravenções Penais, a recusa do interlocutor do oficial em lhe apresentar documentos que o identifiquem constitui contravenção penal sujeita a sanção, senão vejamos:
LCP
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena ? multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Não obstante o que foi dito acima, todos sabem que nem sempre é possível obter o documento de identificação do interlocutor do oficial. Tal fato ocorre, no mais das vezes, em razão da pessoa não estar de posse de tais documentos ou pelo fato de ele simplesmente não querer apresentá-los, por má-fé ou receio de se envolver (principalmente informantes). Nestas hipóteses, o oficial não está obrigado a exigir do interlocutor que entregue seus documentos de identificação, uma vez que com tal ato, poderia embaraçar a diligência, colocando sua vida em risco, já que atua sozinho e desarmado.
Da mesma forma, mesmo diante da ocorrência de uma contravenção penal, o oficial não está obrigado a chamar a polícia para exigir a identificação de seu interlocutor, uma vez que tal ação demandaria um tempo absurdamente grande, prejudicando as demais diligências que tenha que fazer.
Assim sendo, negando-se o interlocutor a apresentar documento de identificação, recomendamos que tão-somente o oficial certifique o ocorrido, sem necessidade de fazer a descrição física de seu interlocutor, conforme prevê o § 1º do artigo 181 do PGC.
§ 1º Recusando-se a exibir o documento de identificação, tal fato constará da certidão.
A
descrição das características físicas de parte é recomendável, todavia, quando houver
suspeita por parte do oficial de justiça de que determinada pessoa é de fato o
citando/intimando e ele diz não sê-lo e ainda se nega a identificar-se.
Segue abaixo a integra da Circular 13.
Brasília/DF, 27 de março de 2011.
ALEXANDRE DIAS MESQUITA
presidente
AOJUS/DF
CIRCULAR 013 (de 25.03.2011)
SRS. OFICIAIS DE JUSTIÇA,
De ordem do Exmo. Des. Sérgio Bittencourt, Corregedor da Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fica estabelecido que, a partir desta data,a identificação do destinatário da ordem judicial ou do informante, conforme disposição do art. 181 do Provimento Geral da Corregedoria[1],deverá ser realizada mediante indicação do número do CPF. Caso não seja possível obter o número do CPF, por ausência de documento que o contenha ou desconhecimento da parte, deverá ser indicado o número da carteira de identidade ou de outro documento de identificação portado pelo destinatário, preferencialmente com foto. Tais informações deverão constar expressamente na certidão.
Atenciosamente,
(ORIGINAL ASSINADO)
Bernardo Véo Mendes
Subsecretário de Administração de Mandados
SUAMA