Após a decisão do Desembargador Relator, que entendeu que o
restabelecimento do percentual de 11,98% deveria ser discutido em ação própria
(autônoma), separada do mandado de segurança 785697, a Associação dos Oficiais
Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS-DF) interpôs agravo interno
(regimental), para que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) se manifeste.
restabelecimento do percentual de 11,98% deveria ser discutido em ação própria
(autônoma), separada do mandado de segurança 785697, a Associação dos Oficiais
Avaliadores do Distrito Federal (AOJUS-DF) interpôs agravo interno
(regimental), para que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT) se manifeste.
A medida é necessária para esgotar a via da execução já existente,
resultante da coisa julgada material formada no MSG 758697. No passado, a
decisão que transitou em julgado garantiu aos associados a percepção de 11,98%
mensalmente, sem limitação. O acórdão foi submetido a uma ação rescisória da
União, que foi improcedente.
resultante da coisa julgada material formada no MSG 758697. No passado, a
decisão que transitou em julgado garantiu aos associados a percepção de 11,98%
mensalmente, sem limitação. O acórdão foi submetido a uma ação rescisória da
União, que foi improcedente.
Em que pese a posição do e. Desembargado Relator, o caminho natural é a
manifestação no mandamus existente, pois houve descumprimento
de sua ordem. A associação está preparada para o próximo passo (ação autônoma),
se for necessário, mas precisa colher a posição do Conselho Especial, para
evitar preclusão da impugnação.
manifestação no mandamus existente, pois houve descumprimento
de sua ordem. A associação está preparada para o próximo passo (ação autônoma),
se for necessário, mas precisa colher a posição do Conselho Especial, para
evitar preclusão da impugnação.
O equívoco maior da decisão agravada resulta da idéia de que a Lei
10475/2002 foi responsável pela omissão. Em verdade, houve descumprimento
administrativo da continuidade do pagamento de 11,98%, sem ato específico. A lei
em questão também não tratou de absorção da recomposição. Logo, é no mandado de
segurança que foi desrespeitado que deveria ser produzida a decisão de
restabelecimento do percentual, aplicando-se o entendimento consolidado dos
tribunais de que o Juízo que proferiu a decisão de mérito é o responsável pela
sua execução (e a continuidade desta).
10475/2002 foi responsável pela omissão. Em verdade, houve descumprimento
administrativo da continuidade do pagamento de 11,98%, sem ato específico. A lei
em questão também não tratou de absorção da recomposição. Logo, é no mandado de
segurança que foi desrespeitado que deveria ser produzida a decisão de
restabelecimento do percentual, aplicando-se o entendimento consolidado dos
tribunais de que o Juízo que proferiu a decisão de mérito é o responsável pela
sua execução (e a continuidade desta).
Segue um resumo do agravo, sob a responsabilidade do assessor jurídico
da AOJUS, Rudi Cassel:
da AOJUS, Rudi Cassel:
RESUMO: Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento
de 11,98% na folha de pagamento dos Substituídos, por entender que exige ação
própria. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a competência do Juízo onde se
formou a coisa julgada material. AOJUS. URV. 11,98%. Decisão transitada em
julgado reafirmada em ação rescisória. Ausência de limitação temporal. Omissão
no pagamento do percentual. Violação à coisa julgada material. Impossibilidade
de compensação de reposição inflacionária com reajustes de naturezas distintas.
Precedentes judiciais e administrativos. Omissão no cumprimento de obrigação de
conceder recomposição prevista em lei e na coisa julgada material, com reflexos
mensais. Violação ao direito adquirido, segurança jurídica, legalidade, devido
processo legal e publicidade/motivação. Retorno à folha de pagamento. Ausência
de prescrição. Precedentes.
de 11,98% na folha de pagamento dos Substituídos, por entender que exige ação
própria. Precedentes dos Tribunais reconhecendo a competência do Juízo onde se
formou a coisa julgada material. AOJUS. URV. 11,98%. Decisão transitada em
julgado reafirmada em ação rescisória. Ausência de limitação temporal. Omissão
no pagamento do percentual. Violação à coisa julgada material. Impossibilidade
de compensação de reposição inflacionária com reajustes de naturezas distintas.
Precedentes judiciais e administrativos. Omissão no cumprimento de obrigação de
conceder recomposição prevista em lei e na coisa julgada material, com reflexos
mensais. Violação ao direito adquirido, segurança jurídica, legalidade, devido
processo legal e publicidade/motivação. Retorno à folha de pagamento. Ausência
de prescrição. Precedentes.
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR
FEDERAL