O acordo judicial celebrado antes da Emenda Constitucional nº
45/2004 não impede posterior ação com pedido de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Na
interpretação da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, até a
promulgação da emenda, havia dúvidas sobre a competência para examinar esses
processos, ou seja, se cabia à Justiça comum ou trabalhista
No caso relatado pelo presidente da Turma, ministro Pedro
Paulo Manus, um ex-empregado da Codesp (Companhia Docas do Estado de São Paulo)
firmou acordo em juízo no qual deu quitação total do contrato de trabalho.
Posteriormente, apresentou nova ação, desta vez na Justiça comum, com pedido de
indenização por danos morais e materiais tendo em vista suposta doença
ocupacional.
Como a Codesp foi incorporada pela Turim Equipamentos, as
empresas alegaram que era incabível o pedido porque o empregado havia dado quitação
plena do extinto contrato. A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional de São
Paulo julgaram extinto o processo, sem resolução do mérito, por entenderem que
se tratava de coisa julgada, ou seja, de pretensão já decidida sem
possibilidade de recurso.
No entanto, pela avaliação do ministro Pedro Manus, à época
em que o empregado firmou o acordo na Justiça do Trabalho, ainda não tinha
entrado em vigor a EC nº 45/2004 tanto que a ação de reparação foi ajuizada na
Justiça comum (só mais tarde os autos foram encaminhados à Justiça
trabalhista). Até a emenda, portanto, prevalecia o entendimento de que a
competência para examinar situações dessa natureza era da Justiça comum.
Assim, somente com a nova redação dada pela emenda, o artigo
114, IV, da Constituição previu expressamente a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar as ações de indenização por dano moral ou
patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. O ministro Manus também
observou que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão, adotou como
março temporal para fixação da competência da Justiça do Trabalho a promulgação
da emenda.
Nessas condições, o relator concluiu que não é possível
admitir que, por meio do referido acordo, o empregado tenha dado quitação de
parcelas que poderiam ser postuladas na Justiça comum. Por consequência, o
ministro afastou a declaração de coisa julgada manifestada pelas instâncias
ordinárias e determinou o retorno do processo à Vara de origem para analisar o
pedido do trabalhador.
Fonte: TST