impetrou Mandado de Injunção no Supremo Tribunal Federal contra a Presidência
da República, para garantir seu direito à aposentadoria integral como portador
de deficiência. Segundo o servidor, não há lei complementar que regule seu
direito constitucional de aposentadoria diferenciada.
O Mandado, com pedido
liminar, impetrado pelo Oficial de Justiça, alega a inexistência de lei
complementar que regule direito expresso no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I,
da Carta Magna. De acordo com o dispositivo, é assegurado aos servidores
efetivos da União, dos estados e dos municípios, regime de previdência
contributivo e solidário, sendo vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ?ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores portadores de
deficiência?.
Demétrio alega que requereu
sua aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, mas o tribunal informou ser impossível atender o pedido
por não haver lei complementar que regulamente os tipos de doenças
incapacitantes, o tempo de contribuição e outros requisitos para tal benefício.
Para o servidor, seu caso não
é único, e existe uma minoria que anseia pela legislação para disciplinar a
matéria. Ele conclui que, após trabalhar por mais de 30 anos, não pode ser
prejudicado por esta omissão por parte do Poder Legislativo.
O Oficial de Justiça,
portanto, propõe a aplicação da legislação geral da previdência social ? artigo
57, da Lei 8.213/91 ? para seu caso. Dessa forma, ele teria direito à
aposentadoria especial equivalente a 100% do salário-benefício, que é devida ao
trabalhador ?sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei?. O
ministro Gilmar Mendes será o relator do caso.
MI 752
Fonte: Conjur
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA
VALORIZAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA FEDERAIS.