O ministro Ayres Britto negou liminar solicitada ao Supremo Tribunal Federal (STF) na Reclamação (RCL) 10580. Nela, a União alega que uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria desrespeitado o entendimento do STF sobre greve de servidores públicos no Mandado de Injunção (MI) 708. O mérito do pedido será julgado posteriormente.
Conforme a reclamação, o STJ suspendeu o Ato 258/2010, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinava o desconto dos rendimentos dos servidores do Poder Judiciário referentes aos dias de greve, impossibilitando a compensação de dias e impedindo o abono e cômputo de tempo de serviço ou qualquer vantagem que o tivesse por base. A decisão do STJ atendeu a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF).
Ao recorrer ao Supremo, a União alega que o STJ desrespeitou o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708. Na ocasião do julgamento, em 2007, o Plenário da Corte reconheceu a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito de greve no setor público e decidiu que, enquanto a situação persistir, aplica-se, no que couber, a lei de greve da iniciativa privada (Lei nº 7.783/89).
Decisão
?Pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso?, disse o ministro Ayres Britto. Segundo ele, ?se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do direito (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano?.
Portanto, o relator entendeu que os requisitos deveriam ser aferidos primo oculi (à primeira vista). ?Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva?, ressaltou.
Ayres Britto analisou que no caso não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Isto porque, segundo ele, o Supremo no julgamento do MI 708, ?não discriminou, taxativamente, as hipóteses em que persistiria o pagamento da remuneração dos servidores, não obstante o movimento grevista. Ao contrário, remeteu a análise de cada caso concreto aos tribunais?.
De acordo com o relator, o STJ apenas exerceu a competência que lhe foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. ?Fundado na excepcionalidade do caso concreto, o reclamado, Ministro Castro Meira, por meio de decisão monocrática, determinou que a União se abstivesse de ?cortar o ponto? dos servidores?, disse o ministro Ayres Britto, ao indeferir a liminar.
Fonte: STF – EC/CG//GAB
AOJUS/DF – TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL