O STJ determinou a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis do país, em que tenha sido estabelecida a discussão sobre a impenhorabilidade, ou não, dos aparelhos que guarnecem o bem de família.
A determinação vale até o julgamento final da reclamação ajuizada contra o entendimento da 2ª Turma Recursal de Mato Grosso do Sul, que deferiu a penhora de aparelhos de uso doméstico para fins de quitação de dívidas. Na decisão, o ministro ainda abriu prazo de 30 dias para que os interessados se manifestem.
Recente decisão da Justiça daquele Estado considerou que televisor, máquina de lavar roupas, entre outros aparelhos eletroeletrônicos, podem ser penhorados.
O mesmo julgado considerou, ainda, que “os bens impenhoráveis são apenas aqueles essenciais à vida do devedor? e que “a Lei nº. 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família) não atribui impenhorabilidade a bens dispensáveis, supérfluos e de mero aformoseamento e conforto da vida do devedor”.
A argumentação trazida pela reclamação suscita a divergência entre a tese adotada pela Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. O ministro Sidnei Beneti, relator da reclamação, esclareceu que o entendimento da corte é firme no sentido de que “aparelhos como televisores, videocassetes, DVDs e som, são utilitários da vida moderna atual, e como tal impenhoráveis quando guarnecem a residência”.
A jurisprudência do STJ exclui apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Estes, sim, podem ser penhorados para fins de quitação de dividas do devedor.
Enquanto não houver decisão colegiada, ficam suspensos todos os processos em que há determinação de penhora desses eletrodomésticos. (Rcl nº 4374 – com informações do STJ).
Fonte: Espaço vital
NOTA AOJUS
A AOJUS já esta preparando consulta à Corregedoria do TJDFT a fim de orientar seus associados sobre o procedimento a ser adotado quando o juiz, subscritor da ordem, determinar a penhora dos bens indicados na notícia acima.
AOJUS/DF ? TRABALHANDO PELA VALORIZAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA FEDERAL