O Conselho nacional de Justiça julgou neste mês de junho o Procedimento de Controle Administrativo n. 0000889-32.2010.2.00.0000 em que foi requerente a Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais – Fenassojaf e que questionava a nomeação de apenas 07 oficiais de justiça para o ano de 2010.
O conselheiro relator do processo não se mostrou sensibilizado com toda a exposição feita pela Federação, decidindo em seu voto que não havia ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida.
Veja abaixo o inteiro teor do voto do relator:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de procedimento requerido pela Federação Nacional das Associações de Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em face do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) sob a alegação de que o Tribunal criou 210 cargos para Analista Judiciário, ocasião em que foi encaminhado estudo informando a necessidade de contratação de 106 oficiais de justiça, já que houve aumento de 205% no número de mandados e apenas 25% dos numero de oficiais de justiça, mas o Tribunal definiu apenas 7 vagas para oficiais de justiça e 203 vagas para Analista de outras especialidades.
Afirma que dos 548 oficiais de justiça do quadro, ?40 estão ocupando cargos comissionados em outras unidades do Tribunal ou cedidos a outros órgãos?, além de outros em licenças ou restrições médicas ou atuando nas sessões do Tribunal de Júri. Ademais, foram inaugurados três novos fóruns e estão previstas mais 89 varas no DF.
Alega, ainda, que está em tramitação termo de cooperação entre os Tribunais de Justiça e Eleitoral, para que os oficiais de Justiça cumpram mandados do TRE, o que aumenta a necessidade de ampliar o quadro de oficiais de justiça.
Discorreu sobre a natureza do cargo de Oficial de Justiça e reforçou a insustentabilidade da distribuição de cargos feita pelo TJDFT, sem motivação, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em desvio de finalidade.
Requereu liminar para suspender a metade das convocações para analista judiciário até final decisão em que se deve anular parcialmente as Portarias GPR 1531/2009 e GPR 66/2010, reservando 106 vagas para oficiais de justiça.
Indeferi a liminar e solicitei informações ao TJDFT, nas quais o Presidente do Tribunal afirmou o compromisso com o 1º Grau de Jurisdição e que os atos censurados pela Requerente decorreram de estudos criteriosos para a melhoria da prestação jurisdicional.
Informou, entre outros detalhes, que foram realizados estudos dos processos distribuídos ao longo de 2007 e feitos cálculos estatísticos sobre o volume de processos para proceder as primeiras lotações, permitindo que cada Secretaria movimentasse as vagas em sua unidade, como ocorre até hoje.
Também referiu que em 2009 foi feito novo levantamento de dados no PA 9489/2009, para executar o planejamento estratégico do biênio e convocados novos servidores, priorizando a primeira instância. As mudanças e os estudos realizados autorizaram o juízo discricionário do Presidente do TJDFT ao editar a Portaria aqui questionada, procurando atingir as metas estabelecidas pelo CNJ.
Destacou diversas especificidades da atual administração e afirmou que o numero de oficiais de justiça atende satisfatoriamente à demanda já que houve sensível redução da demanda, na medida em que as secretarias tem privilegiado a expedição de mandados por AR, envio eletrônico de alvarás de soltura e mandados de prisão.
Rebateu os demais argumentos da Requerente destacando que não se pode aumentar o numero de oficiais de justiça com base em varas que ainda serão criadas, cooperação temporária entre os Tribunais de Justiça e Eleitoral e, principalmente, sem levantamento criterioso do impacto orçamentário devido ás gratificações que recebem os oficiais de justiça.
É o relatório.
O procedimento visa anular parcialmente as Portarias do TJDFT em que foram definidas as vagas para a área Judiciária, especialidade Execução de Mandados, em apoio ao 1º Grau de Jurisdição no Distrito Federal.
Em primeiro passo convém ressaltar que compete privativamente aos Tribunais organizar suas secretarias, como bem define o art. 96, I, da Constituição Federal.
Tanto é assim que são atribuídas aos tribunais as conseqüências pela má distribuição de servidores, a exemplo do que várias vezes se viu nas inspeções realizadas pela douta Corregedoria Nacional de Justiça.
O Conselho Nacional de Justiça tem realizado esforços no sentido de auxiliar os tribunais na gestão orçamentária e financeira, visando cumprir seu mister constitucional.
O TJDFT foi um dos tribunais criticados pelo excesso de servidores no 2º Grau de Jurisdição, em detrimento da Primeira Instância por ocasião da inspeção realizada no ano de 2009.
De acordo com o quadro reproduzido pela Requerente, o Tribunal efetivamente prestigiou o 1º Grau, designando quase a totalidade dos cargos de analista Judiciário para as Varas já existentes, os Juizados e as Varas que ainda serão instaladas. Apenas 6 cargos foram destinados ao 2º Grau.
Irrepreensível, pois o critério adotado pelo Tribunal, em atendimento ao quanto foi recomendado na inspeção.
Porém, ainda que o TJDFT possa criar, de acordo com seu juízo de conveniência e oportunidade, as vagas para organizar suas secretarias e serviços auxiliares, se deve destacar que as facilidades estreadas com o processo eletrônico resultam em evidente diminuição da expedição de mandados a serem cumpridos pelo Oficial de Justiça, numa clara tendência de diminuição deste trabalho.
Dentro do planejamento estratégico que cabe ao administrador responsável, não há espaço para erros que venham a prejudicar o andamento dos trabalhos, com, por exemplo, excessivo número de oficiais de justiça em detrimento de maior contingente de servidores para os trabalhos internos.
O Analista Judiciário com especialidade no cumprimento de mandados não pode ser remanejado para trabalho interno sem incorrer em desvio de função. A única possibilidade de aproveitamento dos oficiais de justiça que viessem a sobejar, eventualmente, seria o exercício de função comissionada.
É acertada a decisão do Tribunal de aquinhoar as secretarias com o maior número de Analistas Judiciários e Técnicos Judiciários, criando uma força de trabalho capaz de vencer a grande demanda acumulada de processos em andamento no TJDFT.
Tem sido constantemente destacado os aspectos administrativos, especialmente relacionados à gestão do quadro de pessoal dos Tribunais, sendo o material apresentado pelo RJDFT uma clara demonstração de responsabilidade com os recursos para a prestação jurisdicional célere e excelente.
É prudente o Tribunal ao fazer as contas antes de contratar servidores aos quais é devida gratificação para o exercício da função. É preciso analisar a real necessidade e os impactos orçamentários. Assim é que deve agir o moderno administrador, vinculado que está à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, os motivos sobre os quais se assenta a insurgência da Requerente não estão comprovados em cotejo com as informações do Tribunal.
Não há qualquer comprovação de que o número de mandados distribuídos a cada oficial de justiça seja excessivo.
Por todo o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, por não haver ilegalidade ou irregularidade a ser corrigida.
Intimem-se e arquivem-se.