O Tribunal de justiça de Minas Gerais acolheu recurso de Agravo de Instrumento nº 1.0105.07.244821-7/001 da AGE -Advocacia-Geral do Estado, ao reformar sentença que havia condenado o Estado de Minas Gerais a pagar custas e honorários advocatícios devido à citação de pessoa alheia ao processo por erro de oficial de justiça em uma Execução Fiscal. A decisão de primeira instância reconheceu a Exceção de Pré-Executividade interposta pela suposta executada solicitando sua exclusão do pólo passivo por ser parte ilegítima.
Representando a AGE, a procuradora do Estado Evânia Beatriz de Souza Cabral argumentou que o erro foi causado pelo oficial de justiça. Evânia alegou ainda que nos termos do art. 1º da Lei nº 9494/97, nas Execuções Fiscais não embargadas é vedada a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios.
Concordando com a tese do Estado, o relator, desembargador Ernane Fidélis, proferiu em acórdão : “Comprovado está que houve citação de quem não era executado, mas, evidentemente, não pedida pelo Exequente. Daí, a questão seria apenas de erro material, que deveria ser corrigida pelo próprio Juiz, sem qualquer responsabilidade do Exequente por ônus de sucumbência, já que o erro não foi seu, pelo que DOU PROVIMENTO ao recurso, para excluir da decisão a condenação.
Fonte: JusBrasil