O Conselho da Justiça Federal (CJF) respondeu a consulta acerca da possibilidade de pagamento de Gratificação de Atividade Externa (GAE) para aposentados e pensionistas que percebem vantagens legais, as quais representam acréscimo na sua remuneração. A consulta se desdobrava em três questionamentos diferentes, todos eles referentes à percepção cumulativa da GAE ? gratificação a que tem direito os oficiais de justiça que trabalham em atividades externas ? com proventos de aposentadoria e pensões, quais sejam: a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e 184 da Lei 1.711/1952; a inclusão da GAE na base de cálculo para pagamento da gratificação do art. 184, II, da Lei 1.711/1952 e a percepção cumulativa da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/1990. Nos dois primeiros casos a cumulação foi considerada possível, tendo sido vedada no terceiro caso.
Em síntese, a consulta foi respondida nos seguintes termos:
a) É possível a cumulação da GAE com as vantagens dos arts. 192 da Lei 8.112/1990 e da Lei 1.711/1952, desde que as aposentadorias e pensões estejam amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003 ou art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005;.
b) A GAE, como parcela que integra o valor da remuneração do cargo efetivo, deve compor a base de cálculo da incidência da vantagem do art. 184, II, da Lei 1.711/1952;
c) É vedada a percepção da GAE com a vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90 na hipótese de o inativo ou pensionista haver optado pelo valor integral do cargo em comissão ou função comissionada.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Colegiado do CJF, em sessão do dia 13 de maio, seguindo o voto do conselheiro Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região).
Fonte: CJF