Acusado de roubo qualificado não conseguiu anular, no Supremo Tribunal Federal, interrogatório judicial. O ministro Celso de Mello, do STF, negou Habeas Corpus e considerou válido interrogatório realizado no mesmo dia em que o réu foi citado. O ministro observou que sua decisão não prejudica a reapreciação da matéria, depois que a Procuradoria-Geral da República enviar seu parecer em relação ao caso.
O relator do processo no Superior Tribunal de Justiça já havia avaliado pedido semelhante e observou que o acusado foi acompanhado de advogado dativo, teve respeitado seu direito ao silêncio e à entrevista reservada com seu defensor, de forma que ?a data da citação não prejudicou o exercício dos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório?. No processo penal, considerou o relator do caso no STJ, há um princípio segundo o qual ?somente se declara a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou a defesa?.
O ministro Celso de Mello manteve o entendimento do STJ. Segundo ele, a decisão anterior ?reconheceu, de modo expresso, que foi assegurado, ao ora paciente, o direito de entrevistar-se, reservadamente, com o seu defensor, em momento que precedeu a realização do interrogatório judicial?. Para o ministro, no caso não está caracterizada a plausibilidade jurídica para a pretensão manifestada na ação de Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 102.999
Fonte: CONJUR